Reinaldo trabalha há quinze anos na sociedade X, que contratou plano de saúde em favor de todos os seus empregados. As mensalidades eram suportadas pela empresa. Os empregados, a seu turno, contribuíam com uma porcentagem dos procedimentos cirúrgicos e das internações a que se submetessem. Em caso de demissão sem justa causa, Reinaldo:
- A)poderá se manter no plano de saúde, desde que assuma o integral pagamento das mensalidades, por até um terço do período em que trabalhou na sociedade X;
Errada, porque o direito de permanência não depende de um terço do tempo trabalhado, e sim dos critérios da Lei 9.656/1998, além de exigir contribuição mensal do empregado.
- B)poderá se manter no plano de saúde, ainda sob o custeio da estipulante, por até um terço do período em que trabalhou na sociedade X;
Errada, porque o ex-empregado não mantém o plano às custas da empresa; após a demissão, ele só pode permanecer se houver direito legal e assumindo o pagamento integral.
- C)poderá se manter no plano de saúde, desde que assuma o integral pagamento das mensalidades, por até vinte e quatro meses;
Errada, porque o prazo de até 24 meses só vale em hipóteses legais específicas e pressupõe contribuição do empregado para o custeio mensal do plano.
- D)poderá se manter no plano de saúde, desde que assuma o integral pagamento das mensalidades, indefinidamente, até que adira a outro contrato ou manifeste sua renúncia;
Errada, porque a permanência por prazo indeterminado não é a regra do plano coletivo empresarial após demissão sem justa causa, e também falta o requisito da contribuição mensal.
- E)não poderá se manter no plano de saúde, ainda que se disponha a assumir o integral pagamento das mensalidades.
Certa, porque a simples coparticipação em procedimentos não equivale a contribuição para o custeio mensal do plano, requisito exigido para a manutenção após a rescisão.
Gabarito: E
A regra do plano de saúde coletivo empresarial, quando o contrato termina por demissão sem justa causa, está na Lei 9.656/1998, especialmente nos artigos 30 e 31. Em resumo: se o empregado contribuía para o custeio mensal do plano, ele pode permanecer por um período determinado, desde que assuma o pagamento integral após a saída. A lógica aqui é simples: saiu do emprego, mas não precisa sair correndo do plano como se o cartão tivesse vencido no ato. Só que existe um detalhe que a banca ama transformar em armadilha: coparticipação não é a mesma coisa que contribuição para o custeio mensal. Se o empregado apenas paga percentuais por procedimentos, cirurgias ou internações, isso não o torna beneficiário do direito de manutenção previsto no art. 30. O STJ consolidou esse entendimento: a manutenção após a demissão exige contribuição efetiva para a mensalidade do plano, e não apenas coparticipação em eventos de uso. No caso da questão, as mensalidades eram totalmente pagas pela empresa, e os empregados só arcavam com parte dos procedimentos e internações. Portanto, Reinaldo não preenche o requisito legal para permanecer no plano após a dispensa sem justa causa, mesmo que aceitasse pagar tudo depois. O fundamento é justamente a ausência de contribuição mensal do empregado. Por isso, o gabarito é a alternativa E: ele não poderá se manter no plano de saúde. Aqui, o ponto decisivo não é a duração do vínculo de quinze anos, nem a vontade de assumir o custo integral depois, mas sim o tipo de participação financeira que existia durante o contrato de trabalho.