À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considera-se fortuito interno, inapto a romper o nexo causal no âmbito das relações de consumo:
- A)arremesso de pedra por terceiro que fere passageiro no interior de composição ferroviária;
Errada, porque o arremesso de pedra por terceiro em composição ferroviária é fato de terceiro estranho à atividade, em regra tratado como fortuito externo.
- B)roubo à mão armada em estacionamento gratuito, externo e de livre acesso;
Errada, porque roubo em estacionamento gratuito, externo e de livre acesso tende a ser fortuito externo, já que não há a mesma assunção de guarda e vigilância típica do estacionamento oferecido ao cliente.
- C)prática de ato libidinoso de um passageiro contra outro no interior de composição ferroviária;
Errada, porque a prática de ato libidinoso por um passageiro contra outro pode gerar responsabilidade do transportador, mas não é o exemplo clássico de fortuito interno pedido na questão.
- D)roubo à mão armada de carro parado na cancela de entrada de shopping center que disponibiliza estacionamento a seus clientes;
Certa, porque o roubo em estacionamento disponibilizado aos clientes integra o risco da atividade do shopping e, segundo o STJ, não rompe o nexo causal.
- E)queda de passageiro no vão entre o trem e a plataforma, em decorrência de mal súbito, mesmo quando não foram adotadas as tecnologias mais modernas para vedar o espaço.
Errada, porque o enunciado descreve um evento ligado a mal súbito e à ausência de tecnologia moderna, mas a formulação não corresponde ao clássico caso de fortuito interno cobrado pelo STJ.
Gabarito: D
No Direito do Consumidor, a ideia central é simples: o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, e só se afasta dessa responsabilidade quando consegue mostrar uma causa realmente externa e imprevisível, estranha à atividade. No transporte de passageiros e em atividades de risco, o STJ costuma distinguir bem fortuito externo de fortuito interno. O fortuito interno é aquele ligado ao próprio risco do negócio, ao funcionamento normal ou esperado da atividade, e por isso não rompe o nexo causal. Já o fortuito externo é fato totalmente estranho à atividade, apto a afastar a responsabilidade. A lógica aqui é proteger a confiança do consumidor. Se o fornecedor lucra com a atividade, também assume os riscos que vêm junto com ela. Por isso, roubos, falhas de segurança e outros eventos previsíveis dentro da dinâmica do serviço normalmente não são tratados como desculpa para escapar do dever de indenizar. O STJ aplica essa linha com frequência em casos envolvendo transporte, estacionamentos e estabelecimentos comerciais. O gabarito é a letra D porque o roubo à mão armada de carro parado na cancela de entrada de shopping center, em estacionamento oferecido aos clientes, é fato inserido no risco da atividade do empreendimento. O shopping, ao disponibilizar estacionamento, assume o dever de guarda e vigilância, de modo que o assalto não rompe o nexo causal. Em outras palavras: o crime ocorreu dentro do contexto do serviço prestado, não como fato totalmente estranho a ele. Esse raciocínio está alinhado com a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no CDC, especialmente no art. 14, e com a jurisprudência do STJ sobre fortuito interno em serviços de estacionamento e segurança. Então, aqui o fornecedor não pode dizer apenas "foi um ladrão armado" e achar que o problema desaparece: para o consumidor, isso continua sendo risco da atividade.