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Direito do Consumidor · FGV · 2023

Questão comentada de Direito do Consumidor

À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considera-se fortuito interno, inapto a romper o nexo causal no âmbito das relações de consumo:

Gabarito: D

No Direito do Consumidor, a ideia central é simples: o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, e só se afasta dessa responsabilidade quando consegue mostrar uma causa realmente externa e imprevisível, estranha à atividade. No transporte de passageiros e em atividades de risco, o STJ costuma distinguir bem fortuito externo de fortuito interno. O fortuito interno é aquele ligado ao próprio risco do negócio, ao funcionamento normal ou esperado da atividade, e por isso não rompe o nexo causal. Já o fortuito externo é fato totalmente estranho à atividade, apto a afastar a responsabilidade. A lógica aqui é proteger a confiança do consumidor. Se o fornecedor lucra com a atividade, também assume os riscos que vêm junto com ela. Por isso, roubos, falhas de segurança e outros eventos previsíveis dentro da dinâmica do serviço normalmente não são tratados como desculpa para escapar do dever de indenizar. O STJ aplica essa linha com frequência em casos envolvendo transporte, estacionamentos e estabelecimentos comerciais. O gabarito é a letra D porque o roubo à mão armada de carro parado na cancela de entrada de shopping center, em estacionamento oferecido aos clientes, é fato inserido no risco da atividade do empreendimento. O shopping, ao disponibilizar estacionamento, assume o dever de guarda e vigilância, de modo que o assalto não rompe o nexo causal. Em outras palavras: o crime ocorreu dentro do contexto do serviço prestado, não como fato totalmente estranho a ele. Esse raciocínio está alinhado com a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no CDC, especialmente no art. 14, e com a jurisprudência do STJ sobre fortuito interno em serviços de estacionamento e segurança. Então, aqui o fornecedor não pode dizer apenas "foi um ladrão armado" e achar que o problema desaparece: para o consumidor, isso continua sendo risco da atividade.

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