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Direito do Consumidor · FGV · 2023

Questão comentada de Direito do Consumidor

A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas será exercida em juízo a título coletivo quando se tratar de interesses ou direitos (i) difusos, (ii) coletivos ou (iii) individuais homogêneos. Consoante a categorização acima, o legislador, no Código de Defesa do Consumidor, atribuiu efeitos distintos à coisa julgada nas ações coletivas. Nesse sentido, a sentença fará coisa julgada: I. ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se tratar de interesses ou direitos coletivos; II. erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos; III. erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, quando se tratar de interesses ou direitos difusos. Está correto o que se afirma em:

Gabarito: E

No CDC, a coisa julgada nas ações coletivas muda conforme o tipo de interesse tutelado. Isso cai muito porque a banca gosta de trocar os efeitos como se fossem figurinhas: difusos, coletivos e individuais homogêneos não recebem o mesmo tratamento. A lógica está no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, que distribui os efeitos da sentença de forma diferente para cada categoria. Nos interesses ou direitos difusos, a sentença faz coisa julgada erga omnes, mas se houver improcedência por insuficiência de provas, não fecha a porta para uma nova ação com base em nova prova. Nos interesses ou direitos coletivos, a coisa julgada é ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe, e também há a ressalva da improcedência por falta de prova. Já nos interesses ou direitos individuais homogêneos, a coisa julgada, quando a ação é procedente, aproveita a todas as vítimas e seus sucessores. Perceba que a questão descreve exatamente esse desenho legal. O item I reproduz a regra dos interesses coletivos. O item II corresponde aos direitos individuais homogêneos, com eficácia erga omnes apenas na procedência. O item III traz a disciplina dos direitos difusos, também com a exceção da insuficiência de provas. Por isso, o gabarito é E, porque as três afirmações estão corretas. Em resumo: se a banca falar em coisa julgada coletiva no CDC, você deve lembrar do art. 103 e separar bem os três grupos. A pegadinha clássica é misturar os efeitos ultra partes e erga omnes ou esquecer a ressalva da improcedência por falta de prova.

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