Jerônimo contratou financiamento imobiliário com a Instituição Financeira Dinheiro é Solução. Para ultimar o negócio, o banco lhe impôs a contratação de um seguro habitacional. Fez algumas indicações de seguradoras parceiras, mas Jerônimo preferiu contratar com uma de sua confiança, o que foi aceito. Anos depois, quando já findo, inclusive, o financiamento, Jerônimo constatou que, embora o imóvel lhe tenha sido vendido considerando a metragem de 100 m², tinha, a rigor, apenas 90 m². Dai ter acionado judicialmente a construtora e a seguradora. Considerando o caso descrito, é correto afirmar que:
- A)não houve, por parte da instituição financiadora, a prática de venda casada, nem direta nem "às avessas", vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 39, 1;
Errada, porque a imposição do seguro pelo banco pode configurar prática abusiva dependendo da forma como foi exigida, e a expressão "às avessas" não afasta essa análise.
- B)é de noventa dias o prazo de que Jerônimo dispõe para reclamar do vício oculto, contados do dia em que o identificou, nos termos do Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor;
Errada, porque vício oculto em bem imóvel não se resolve com esse prazo de 90 dias contado da descoberta, já que a regra do CDC sobre vício do produto/serviço tem disciplina própria e, em muitos casos, o debate envolve prescrição e não simples decadência.
- C)o vício identificado no caso concreto é aparente, razão pela qual o consumidor dispõe do prazo de cinco anos para reclamar sua correção, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor;
Errada, porque metragem menor do que a anunciada não é vício aparente para fins de prazo de cinco anos do art. 27 do CDC; além disso, o art. 27 trata de pretensão por fato do produto/serviço, não de vício de quantidade como descrito.
- D)o seguro habitacional visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema, de modo que não tem por objeto os vícios construtivos próprios do imóvel;
Errada, porque embora descreva a finalidade geral do seguro habitacional, conclui mal ao sugerir que ele teria alguma responsabilidade sobre vícios construtivos do imóvel, o que não corresponde à sua cobertura típica.
- E)liquidado o financiamento e cessado o pagamento dos prêmios, a seguradora não deverá responder pelo vício construtivo, porque a vigência do seguro habitacional está marcadamente vinculada ao financiamento por ter a precípua função de resguardar os recursos públicos direcionados à aquisição do imóvel, realimentando suas fontes e possibilitando que novos financiamentos sejam contratados em um evidente círculo virtuoso.
Certa, porque o seguro habitacional está vinculado ao financiamento e não tem por objeto cobrir vícios construtivos do imóvel, especialmente após a quitação do contrato e o fim da vigência dos prêmios.
Gabarito: E
No financiamento imobiliário, o seguro habitacional costuma existir para proteger duas coisas: a pessoa segurada em casos como morte ou invalidez, e o próprio equilíbrio do sistema de financiamento, cobrindo riscos ligados ao imóvel e ao saldo devedor. Ele não serve, em regra, para resolver defeitos construtivos do imóvel como metragem menor do que a anunciada. Esse tipo de problema normalmente é tratado na esfera da construtora, pelo vício do produto/serviço, e não como obrigação típica da seguradora. Por isso, o ponto-chave da questão é separar o que é risco segurado do que é vício da construção. Se o imóvel foi vendido com 100 m², mas tem 90 m², há um problema de entrega do bem pela construtora, não um sinistro coberto pelo seguro habitacional. A seguradora não vira uma espécie de "plano B universal" para qualquer aborrecimento imobiliário. Além disso, como o enunciado informa que o financiamento já havia sido liquidado e os prêmios cessaram, a cobertura securitária não continua solta no tempo. O seguro habitacional acompanha a vigência do financiamento, porque sua função é justamente resguardar o crédito imobiliário e ajudar na reciclagem dos recursos do sistema. Sem contrato ativo, não há cobertura para exigir da seguradora. É por isso que o gabarito é a letra E: ela acerta ao dizer que, encerrado o financiamento e cessado o pagamento dos prêmios, a seguradora não responde pelo vício construtivo. O entendimento está alinhado com a lógica do seguro habitacional no SFH e com a orientação jurisprudencial de que sua finalidade não é cobrir vícios de construção como se fosse uma garantia ampla do imóvel.