Uma influenciadora digital recebe R$ 50.000,00 para promover determinada marca de batom. Versada em marketing, a influenciadora, em vez de dedicar um post exclusivo identificando aquela publicidade, menciona casualmente, em uma rede social, que aquele era seu batom favorito e que só tinha conseguido casar porque estava com ele no dia em que conheceu o marido – realmente, naquele dia, usava o cosmético. Os seguidores, então, começam a perguntar acerca do preço do famigerado batom. A influenciadora, apesar de saber, remete-os ao call center da fabricante, que poderia informar preço e forma de pagamento, pelo custo de meros R$ 0,31 centavos pela ligação. Nesse caso, é correto afirmar que:
- A)não se identifica propriamente propaganda porque a publicidade foi contextualizada no dia a dia da influenciadora, de modo que não era necessário identificá-la como tal;
Errada, porque a contextualização no dia a dia da influenciadora não elimina o caráter publicitário nem dispensa a identificação clara da publicidade, exigida pelo art. 36 do CDC.
- B)tem-se propaganda abusiva, impassível de contrapropaganda, reservada às hipóteses de propaganda enganosa;
Errada, porque a contrapropaganda não é reservada só à publicidade enganosa: o art. 60 do CDC também a admite para publicidade abusiva.
- C)tem-se propaganda enganosa, até porque não é possível a exageração comercial das qualidades do produto (puffery), como se fosse o responsável pelo casamento da influenciadora;
Errada, porque a hipótese não depende de puffery legítimo, mas de comunicação enganosa ao mesclar relato pessoal com promoção comercial sem transparência.
- D)a contextualização da propaganda não descaracteriza seu teor publicitário, embora dispense a ostensiva sinalização; por outro lado, a associação com o casamento se insere no contexto da exageração comercial, conhecido como puffery, admitido pela legislação;
Errada, porque a contextualização não dispensa a identificação ostensiva da publicidade; além disso, o enunciado não trata de simples exagero comercial tolerado, mas de mensagem com potencial enganoso.
- E)tem-se propaganda enganosa, passível de contrapropaganda.
Certa, porque a forma de divulgação pode induzir o consumidor a erro e, sendo publicidade enganosa, é cabível contrapropaganda nos termos do art. 60 do CDC.
Gabarito: E
No Direito do Consumidor, publicidade precisa ser clara: o consumidor deve perceber, de forma fácil e imediata, que aquilo é anúncio. Isso vem do art. 36 do CDC. Quando a influenciadora mistura publi com relato pessoal, sem sinalização adequada, você entra no terreno da publicidade disfarçada, aquela que tenta parecer espontânea para ganhar confiança do público. Aqui, além de não identificar a publicidade, a influenciadora ainda cria uma impressão indevida sobre o produto, ligando o batom a um resultado afetivo da vida pessoal dela. Isso pode enganar o consumidor pela forma como a mensagem é construída, e publicidade enganosa não depende só de mentira escancarada - basta induzir o público a erro por omissão, ambiguidade ou apresentação tendenciosa, nos termos do art. 37 do CDC. A saída pelo call center também não salva a situação. Se a informação sobre preço e forma de pagamento era relevante e estava ao alcance da influenciadora, empurrar o consumidor para uma ligação paga não corrige a falha do anúncio nem afasta o caráter enganoso da comunicação. O foco do CDC é a transparência na oferta. Por isso, o gabarito é a letra E: há publicidade enganosa, e ela pode sofrer contrapropaganda, conforme o art. 60 do CDC, que admite essa resposta tanto para publicidade enganosa quanto abusiva. Em prova, guarde a lógica: publicidade disfarçada + mensagem capaz de induzir o consumidor a erro = problema sério, não marketing genial.