Juliano e sua esposa estavam navegando na internet, na véspera do dia dos namorados, quando visualizaram oferta de viagem aérea de Salvador a Paris por R$ 120,00 por passageiro na classe executiva. Como o sonho do casal sempre foi conhecer a capital francesa, imediatamente compraram a passagem pelo sítio eletrônico. O pagamento foi à vista. Minutos depois, recebem um telefonema da central de relacionamentos da companhia aérea, pedindo desculpas pelo equívoco e informando que, na verdade, o preço das passagens era R$ 12.000,00 por pessoa. Assim, para concluir a transação e emitir o bilhete, seria necessário pagar a diferença; caso contrário, a compra seria cancelada sem ônus. Muito decepcionados, esclareceram que não teriam dinheiro para concluir o negócio e ressalvaram a possibilidade de requerer judicialmente o que fosse de seu direito. Nesse caso, é correto afirmar que o casal:
- A)não tem direito à emissão do bilhete sem a integralização da diferença, mas a devolução do valor pago deve se dar na forma dobrada;
Errada, porque não há direito à emissão do bilhete no preço anunciado e a devolução em dobro não se aplica, já que não houve cobrança indevida típica do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- B)não tem direito à emissão do bilhete sem a integralização da diferença, sendo certo que a devolução do valor pago deve se dar de forma simples;
Certa, pois o preço anunciado é manifestamente equivocado, afastando a exigibilidade da oferta, e a restituição do valor pago deve ocorrer de forma simples.
- C)tem direito à emissão do bilhete pelo preço anunciado na oferta que, por ser clara e precisa, vincula o fornecedor, mas não a danos morais, por se tratar de mero descumprimento contratual;
Errada, porque a oferta não vincula quando o erro é evidente e grosseiro, então não há direito à emissão do bilhete por R$ 120,00.
- D)tem direito à emissão do bilhete pelo preço anunciado na oferta que, por ser clara e precisa, vincula o fornecedor, e também a danos morais, presumidos no caso;
Errada, porque não existe direito ao cumprimento da oferta em caso de erro material manifesto, e a conclusão sobre danos morais fica afastada pela própria inexistência do dever de contratar nesses moldes.
- E)tem direito à emissão do bilhete pelo preço anunciado na oferta que, por ser clara e precisa, vincula o fornecedor, e, com relação aos danos morais, somente a instrução poderá evidenciar se estão presentes, uma vez que não se trata de mero aborrecimento nem de hipótese de danos presumidos.
Errada, porque o casal não tem direito à emissão do bilhete pelo preço anunciado, já que se trata de equívoco evidente na oferta.
Gabarito: B
No Direito do Consumidor, a oferta normalmente vincula o fornecedor: se ela é clara e precisa, o consumidor pode exigir o cumprimento do que foi anunciado, nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC. Em condições normais, isso protegeria o comprador contra o famoso "depois a gente vê o preço real". Mas aqui tem um detalhe decisivo: o valor anunciado era de R$ 120,00 por passageiro em classe executiva para Salvador-Paris, e depois apareceu a correção para R$ 12.000,00. Essa diferença é tão gritante que caracteriza erro material evidente, não uma oferta séria e juridicamente oponível do jeito em que foi publicada. A jurisprudência do STJ costuma afastar a vinculação quando o equívoco é manifesto e facilmente percebido pelo consumidor. Por isso, o casal não pode exigir a emissão do bilhete pelo preço irrisório anunciado. Como o negócio não se conclui, a consequência é o cancelamento sem ônus e a devolução do valor pago, mas de forma simples, e não em dobro. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, depende de cobrança indevida com pagamento indevido, o que não é o caso clássico da questão. Resumo de prova: oferta vincula, mas erro grosseiro e evidente quebra a regra. Aqui, a pegadinha é achar que toda oferta publicada na internet obriga o fornecedor a cumprir, mesmo quando o preço é incompatível com a realidade.