A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi construindo, ao longo do tempo, a figura do fornecedor equiparado que responde solidariamente ao causador do dano por ter integrado a cadeia de consumo. Ocorre a responsabilidade solidária pela participação na cadeia de consumo no seguinte caso:
- A)bancos que financiam a aquisição de automóveis quando se identifica, posteriormente, algum vício oculto no bem;
Errada: o banco financiador, em regra, não responde solidariamente por vício oculto do veículo apenas por ter concedido crédito, salvo participação específica no defeito ou na oferta.
- B)bancos pela emissão de boleto utilizado em fraude no âmbito de compra online;
Errada: a simples emissão de boleto, sem atuação relevante na fraude, não basta para caracterizar integração suficiente na cadeia de consumo.
- C)fabricante de veículo pela adulteração do hodômetro realizada pelo primeiro proprietário quando ocorrer alienação a novo interessado;
Errada: a adulteração do hodômetro pelo primeiro proprietário é fato de terceiro e rompe o nexo com o fabricante, salvo prova de participação ou defeito próprio do produto.
- D)bilheteria online de evento cancelado sem a prévia e eficaz informação aos consumidores;
Certa: a bilheteria online integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pela falha de informação e pelo cancelamento do evento sem comunicação eficaz ao consumidor.
- E)patrocinadora de evento musical, sem engajamento na organização, pela morte de alguém na plateia.
Errada: a patrocinadora, sem engajamento na organização, não integra a cadeia de fornecimento de forma suficiente para responder pelo evento e pelo dano decorrente.
Gabarito: D
No Direito do Consumidor, nem sempre responde apenas quem vendeu diretamente o produto ou prestou o serviço final. A jurisprudência do STJ admite a ideia de fornecedor equiparado, isto é, alguém que, mesmo não sendo o causador imediato do defeito, integra a cadeia de consumo e participa da oferta, intermediação ou execução do serviço. Nessa lógica, a responsabilidade pode ser solidária, porque o consumidor não deve sair correndo atrás de cada elo da cadeia para descobrir quem errou primeiro. Isso conversa com os arts. 7º, parágrafo único, 18, 20 e 34 do CDC, além da leitura protetiva da cadeia de fornecimento. O ponto central aqui é: se o agente participa do serviço ou da oferta de modo relevante, ele pode responder pelos prejuízos causados ao consumidor. O STJ costuma olhar com lupa para a integração efetiva na cadeia e para a confiança gerada ao consumidor. Já quando o terceiro é apenas um facilitador muito distante, sem participação real no fornecimento, a responsabilização tende a ser afastada. No caso da letra D, a bilheteria online integra a cadeia de consumo do evento e foi o canal usado para a venda ao consumidor. Se o evento foi cancelado sem informação prévia e eficaz, houve falha na prestação do serviço e violação do dever de informação, previsto no CDC. Por isso, a responsabilidade solidária é reconhecida: quem vende o ingresso por meio da plataforma não pode se esconder atrás de um papel de mero intermediário quando participa diretamente da relação de consumo. As demais alternativas tentam puxar o aluno para hipóteses em que a responsabilidade não decorre automaticamente da cadeia de consumo, mas de uma análise mais restrita do vínculo entre o agente e o dano. Em prova da FGV, a dica é sempre perguntar: esse sujeito realmente participou do serviço ao consumidor ou só apareceu de longe na história?