Um juiz instaurou processo de repactuação de dívidas a requerimento de consumidor superendividado. Sobre essa audiência e a eventual conciliação dela decorrente, é correto afirmar que:
- A)a audiência terá a presença compulsória de todos os credores por dívidas decorrentes de relações de consumo, incluindo operações de crédito, compras a prazo, serviços de prestação continuada e financiamentos imobiliários;
Errada, porque a audiência não envolve compulsoriamente todos os credores nem alcança dívidas excluídas pela lei, como financiamento imobiliário.
- B)o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito por até cento e oitenta dias e a interrupção dos encargos da mora pelo mesmo período;
Errada, porque o não comparecimento injustificado do credor gera consequências processuais próprias, mas não essa suspensão geral da exigibilidade por 180 dias nos termos descritos.
- C)no caso de conciliação na audiência do consumidor com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada;
Certa, pois a sentença que homologa a conciliação no procedimento de superendividamento descreve o plano de pagamento e tem eficácia de título executivo judicial e de coisa julgada.
- D)se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, de ofício ou a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório;
Errada, porque a instauração do processo judicial compulsório para revisão e repactuação ocorre na falta de conciliação global, e não apenas em relação a quaisquer credores isoladamente, além de a redação estar imprecisa.
- E)o pedido do consumidor de repactuação de dívidas não importará em declaração de sua insolvência civil e poderá ser repetido logo após a liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento, se homologado, sem prejuízo de eventual repactuação entre os transatores.
Errada, porque o pedido de repactuação não importa em declaração de insolvência civil, mas a repetição do pedido não pode ser formulada logo após a liquidação, como afirmado.
Gabarito: C
O processo de repactuação de dívidas do consumidor superendividado foi reforcado pela Lei 14.181/2021, que incluiu no CDC um rito específico para tentar compor a situação sem matar o consumidor no susto. A lógica é: primeiro, audiência global de conciliação com os credores; se houver acordo, o Judiciário homologa e transforma isso em título executivo judicial. A ideia central é dar ao consumidor um fôlego real para pagar de forma organizada, preservando o mínimo existencial. Por isso, o plano de pagamento pode ser descrito na sentença homologatória, que não é só um carimbo bonito: ela tem eficácia de título executivo e produz coisa julgada, como prevê o art. 104-A do CDC. É justamente por isso que a alternativa C está correta. Se houver conciliação entre o consumidor e qualquer credor, o juiz homologa o acordo e a sentença passa a valer como título executivo judicial, com força de coisa julgada sobre o que foi ajustado. Em outras palavras: acertou no papel, vira obrigação judicialmente cobrável. As demais alternativas misturam regras do procedimento de superendividamento com outras situações do CDC, principalmente ao ampliar o rol de credores, exagerar efeitos do não comparecimento e confundir a repactuação com insolvência civil.