Maria Eugênia adquiriu um aparelho celular na loja Y, no dia 25 de maio de 2023, a fim de presentear sua afilhada Roberta, que recebeu o objeto no mesmo dia da compra. Ocorre que, passados vinte dias de uso, o aparelho celular explodiu, acarretando lesões em Roberta, que necessitou realizar tratamento médico em virtude das queimaduras sofridas. Nesse caso, adotando-se as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor:
- A)Roberta poderá ser indenizada em virtude do acidente sofrido. Contudo, não serão adotadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo entre a acidentada e o fabricante ou comerciante. Ademais, a hipótese será de responsabilidade civil subjetiva;
Errada, porque Roberta é protegida pelo CDC como consumidora equiparada e a responsabilidade no fato do produto é objetiva, não subjetiva.
- B)Roberta é equiparada à consumidora diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor e, nesse sentido, deverá ser indenizada pelos danos sofridos, sendo hipótese de responsabilidade objetiva em face do fabricante do produto;
Certa, pois Roberta é vítima do acidente de consumo e, como consumidora equiparada, pode ser indenizada com base na responsabilidade objetiva do fabricante, nos termos do art. 17 e do art. 12 do CDC.
- C)Roberta é equiparada à consumidora, diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor e, nesse sentido, deverá ser indenizada pelos danos sofridos, sendo caso de responsabilidade subjetiva em face do fabricante do produto;
Errada, porque a responsabilidade pelo fato do produto não depende de prova de culpa; ela é objetiva, não subjetiva.
- D)Roberta poderá ser indenizada em virtude do acidente sofrido. Contudo, não serão adotadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo entre a acidentada e o comerciante ou fabricante. Ademais, a hipótese será de responsabilidade civil objetiva;
Errada, porque há sim relação de consumo por equiparação entre a vítima e os fornecedores, e a responsabilidade aplicável é objetiva.
- E)não serão adotadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, mas a sistemática do Código Civil Brasileiro, posto que não foi Roberta quem celebrou o contrato de compra do aparelho telefônico. Caberá, contudo, ação em face do comerciante para a indenização pelos danos sofridos.
Errada, porque o CDC se aplica mesmo sem ter sido Roberta a compradora, e a indenização não fica restrita ao comerciante; além disso, o caso é de fato do produto, regido pelo CDC.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é entender que o CDC protege não só quem compra, mas também quem usa ou sofre os efeitos do produto ou serviço. Roberta não foi a compradora, mas recebeu o celular como presente e foi a vítima do acidente de consumo. Isso a coloca na categoria de consumidora por equiparação, prevista no art. 17 do CDC: todas as vítimas do evento são tratadas como consumidoras para fins de responsabilidade pelo fato do produto. Quando o produto apresenta defeito e causa dano à integridade física da vítima, o caso é de responsabilidade objetiva do fabricante, nos termos do art. 12 do CDC. Ou seja, não é preciso provar culpa, basta demonstrar o defeito, o dano e o nexo causal. O fabricante responde independentemente de culpa, porque colocou o produto no mercado e assumiu o risco da atividade. A loja vendedora pode até ser chamada em algumas hipóteses específicas, mas a regra central do caso é a responsabilidade do fabricante pelo acidente de consumo. E aqui a banca quis testar exatamente isso: a vítima do evento danoso não precisa ter comprado o produto para estar protegida pelo CDC. O presente veio com bônus jurídico: o direito também foi junto. Por isso, está correta a alternativa que reconhece Roberta como consumidora equiparada e aplica responsabilidade objetiva ao fabricante. É o clássico acidente de consumo com proteção ampliada pelo CDC, bem no estilo FGV de misturar compra por terceiro com vítima inocente no meio da história.