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Direito do Consumidor · FGV · 2023

Questão comentada de Direito do Consumidor

Marcela adquiriu um apartamento no empreendimento “Aqui é o Paraíso”, em Aracaju. Para quitar o preço, celebrou contrato de financiamento com o banco Dinheiro na Mão, com pacto acessório de alienação fiduciária do imóvel. Ocorre que, por erro de processo da instituição financeira, o contrato não foi levado a registro. Dois anos depois, Marcela, demitida de seu emprego, torna-se inadimplente. Pretende, então, a rescisão do negócio jurídico, com a devolução integral das parcelas pagas, diante de sua insuportabilidade financeira. Invoca, para tanto, o enunciado sumular nº 543 do STJ (“[n]a hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”) e a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, a pretensão deverá ser:

Gabarito: B

Aqui mora a pegadinha clássica: a alienação fiduciária de imóvel só se aperfeiçoa com o registro do contrato no cartório competente. Sem esse registro, não nasce o regime especial da Lei nº 9.514/1997, que é justamente o que traz a lógica do leilão e da extinção do débito nos moldes próprios da fidúcia imobiliária. Então, como o contrato não foi levado a registro, a situação não fica presa ao rito especial da lei da alienação fiduciária. O caso volta para a lógica contratual comum, em que a rescisão por culpa da compradora - aqui, a inadimplência de Marcela - não gera devolução integral das parcelas. Em vez disso, admite-se retenção de parte do que foi pago, em patamar razoável fixado pela jurisprudência para evitar enriquecimento sem causa. O STJ, em casos de desfazimento do negócio por culpa do comprador, admite restituição parcial, com retenção que costuma variar, em linhas gerais, entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso. Por isso, entre as alternativas, a que melhor traduz a solução é a que prevê retenção de até 25%. Resumo de prova: sem registro, não entra o “pacote completo” da alienação fiduciária; com inadimplência do comprador, a devolução não é integral, mas sim parcial, com retenção moderada.

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