O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) tem regras próprias para a defesa em juízo dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas, destacando-se os efeitos da coisa julgada das sentenças proferidas em ações coletivas. Sobre esse tema, é correto afirmar que:
- A)a sentença fará coisa julgada ultra partes, tanto no caso de procedência quanto de improcedência do pedido, na hipótese de ação coletiva fundada em interesses ou direitos difusos;
Errada: em interesses difusos a coisa julgada é erga omnes, e não ultra partes, além de a improcedência por insuficiência de provas permitir nova ação com nova prova.
- B)as ações coletivas fundadas em direitos ou interesses difusos não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada da sentença na ação coletiva não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de quinze dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva;
Errada: o prazo do art. 104 do CDC é de 30 dias, não 15, e a redação mistura indevidamente os efeitos da coisa julgada com a suspensão da ação individual.
- C)nas ações coletivas fundadas em direitos individuais homogêneos, em caso de improcedência do pedido, como a sentença não fará coisa julgada erga omnes, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual;
Certa: nos direitos individuais homogêneos, a improcedência da ação coletiva não impede a propositura de ação individual de indenização por quem não atuou como litisconsorte.
- D)os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas fundadas em direitos ou interesses difusos, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, impedem que qualquer legitimado ajuíze outra ação, com idêntico fundamento e valendo-se de nova prova;
Errada: a improcedência por insuficiência de provas não impede nova ação, ao contrário, autoriza outro legitimado a ajuizar demanda com idêntico fundamento e nova prova.
- E)a sentença fará coisa julgada erga omnes, salvo improcedência por insuficiência de provas, mas limitadamente ao grupo, categoria ou parte interessado, quando se tratar de ação fundada em interesses ou direitos coletivos.
Errada: em interesses coletivos stricto sensu a coisa julgada é ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe, e não erga omnes.
Gabarito: C
A coisa julgada nas ações coletivas do CDC cai muito em prova porque a banca adora misturar os tipos de interesse com os efeitos da sentença. O ponto central está no art. 103 do CDC: para interesses difusos, a sentença faz coisa julgada erga omnes; para interesses coletivos stricto sensu, faz coisa julgada ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe; e para direitos individuais homogêneos, a regra é coisa julgada erga omnes apenas se houver procedência do pedido. Quando há improcedência por insuficiência de provas, a lei abre a porta para nova ação com prova nova, justamente para não transformar falta de prova em sentença de porta fechada para sempre. É aí que a alternativa C acerta. Nos direitos individuais homogêneos, se a ação coletiva for improcedente, essa sentença não impede que o interessado proponha depois sua ação individual de indenização, desde que não tenha intervindo no processo como litisconsorte. Em outras palavras: a derrota da ação coletiva, nesse caso, não “queima” o direito individual de cada um. Isso decorre da lógica do art. 103, III, do CDC. Um detalhe importante: o CDC faz diferença entre litispendência e coisa julgada. As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, e o art. 104 trata da suspensão da ação individual para que ela possa aproveitar os efeitos da coletiva. Esse prazo não é de quinze dias, e sim de trinta dias, o que já derruba bastante alternativa em prova. Resumo de prova: difusos = erga omnes; coletivos stricto sensu = ultra partes; individuais homogêneos = erga omnes só na procedência. Se houver improcedência por falta de prova, a lei não fecha a porta para uma nova ação com novo suporte probatório. O CDC gosta de proteção ampla, mas não de injustiça por falta de prova.