Marilena, cuja gravidez era de risco, deu entrada em estado grave na emergência da obstetrícia do Hospital Papa São Pancrácio IX. Devido à superlotação do setor, não houve disponibilização de sala de cirurgia em tempo adequado e, em razão disso, ocorreu o óbito do feto no útero materno. Tais fatos são incontroversos. A autora ajuizou ação de responsabilidade civil em face da sociedade empresária mantenedora do hospital, que alegou sua ilegitimidade passiva. Sustenta a ré que sua responsabilidade está limitada ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão da paciente, pois o obstetra de Marilena não é seu empregado. Tal serviço foi prestado adequadamente, visto que o óbito do feto, segundo o hospital, decorreu de ato técnico praticado de forma defeituosa pelo obstetra, de modo que apenas ele deveria ser responsabilizado. Considerando os fatos narrados e as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:
- A)a responsabilidade civil pelo óbito do feto no útero materno de Marilena é pessoal e exclusiva do obstetra, sendo aferida mediante a comprovação de sua culpa, por ser ele profissional liberal;
Errada, porque a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, mas aqui o dano decorreu da falha do hospital, e não de um ato técnico pessoal do obstetra.
- B)tanto o hospital quanto o médico respondem solidariamente perante Marilena; o médico responde subjetivamente pelos atos técnicos praticados de forma defeituosa (culpa profissional) e o hospital responde objetivamente pelos atos dos profissionais a ele vinculados;
Errada, porque o hospital não responde objetivamente pelos atos do médico em qualquer hipótese; neste caso, a causa do dano foi a falha do próprio serviço hospitalar.
- C)a responsabilidade civil perante Marilena é exclusiva do hospital, não por fato de terceiro, mas sim por fato próprio, pois está configurado o nexo de causalidade entre sua conduta - má prestação de serviço pela demora para disponibilizar a sala de cirurgia - e o dano causado;
Certa, pois houve defeito na prestação do serviço do hospital, com nexo causal entre a demora para a cirurgia e o óbito do feto.
- D)o óbito do feto não pode ser imputado nem ao hospital, diante do adequado fornecimento de recursos materiais e humanos à paciente, nem ao médico, pois a gravidez de Marilena era de risco, portanto, o pedido deve ser julgado improcedente;
Errada, porque a gravidez de risco não afasta a responsabilidade do hospital quando há falha concreta no serviço prestado.
- E)há culpa concorrente por parte do hospital e do médico, pois o primeiro não disponibilizou a sala de cirurgia a tempo, e o segundo provocou o óbito do feto por culpa profissional, de forma que ambos respondem solidariamente perante Marilena.
Errada, porque não se trata de culpa concorrente nem de solidariedade automática entre hospital e médico, já que o caso aponta falha do serviço hospitalar.
Gabarito: C
Aqui a chave é separar duas coisas: erro médico e falha do hospital como fornecedor de serviço. Pelo CDC, o profissional liberal responde subjetivamente, isto é, depende de culpa (art. 14, §4º), mas o hospital responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço que ele próprio oferece, como falta de leito, demora injustificada, superlotação e ausência de estrutura adequada (art. 14, caput). No caso, o dano aconteceu porque o hospital não disponibilizou sala de cirurgia em tempo hábil. Isso não é mero detalhe administrativo: é falha do serviço hospitalar, ou fato do serviço, com nexo causal direto com o óbito do feto. Então a discussão nem precisa girar em torno de o obstetra ser ou não empregado do hospital. A tese do hospital tenta jogar toda a culpa no médico, mas isso só funcionaria se o dano decorresse exclusivamente de ato técnico defeituoso do profissional. Quando o próprio serviço hospitalar falha, o hospital responde por fato próprio, e não apenas por fato de terceiro. É exatamente essa a lógica que derruba a preliminar de ilegitimidade passiva. Por isso, o gabarito C está correto: a responsabilidade perante Marilena é exclusiva do hospital, porque o dano decorreu da má prestação do serviço hospitalar, especialmente da demora na disponibilização da sala de cirurgia. O ponto central é o nexo causal entre a conduta do hospital e o resultado danoso.