Márcia, operadora de caixa, operou uma hérnia com o dr. Luiz Roberto. Embora a cirurgia fosse simples, algumas complicações surgiram, culminando, inclusive, em sequelas permanentes. Ela, então, ajuizou demanda indenizatória em face do médico. A perícia concluiu que o trabalho cirúrgico fora perfeito, em avançada técnica médica. Apontou, também, que o termo de consentimento informado tinha a seguinte redação, toda em maiúsculas: “ATENÇÃO: TODAS AS CIRURGIAS ENVOLVEM RISCOS. PROCURE SE INFORMAR!” Nesse caso, o juiz deverá:
- A)afastar qualquer responsabilidade do médico, notadamente porque eventual falta de informação adequada nada tem a ver com o serviço médico prestado;
Errada, porque a falta de informação adequada integra o próprio defeito do serviço e pode gerar responsabilidade do médico/fornecedor.
- B)reconhecer infração ao dever de informação, uma vez que cabe ao fornecedor apresentar a informação completa, com todos os detalhes, sem jamais impor ao consumidor o ônus de ir buscá-la por meios próprios;
Certa, pois o CDC impõe ao fornecedor o dever de fornecer informação completa, clara e adequada, sem transferir ao consumidor o ônus de buscar sozinho os dados essenciais.
- C)reconhecer que não houve infração ao dever de informação, porque a advertência quanto aos riscos foi feita em linguagem clara e destacada, de modo que não era exigido especificar pormenores técnicos que a consumidora, que não é médica, sequer conheceria;
Errada, porque a advertência foi genérica e insuficiente para cumprir o dever de informação sobre os riscos concretos da cirurgia.
- D)reconhecer que não houve defeito informacional, considerando que não se pode exigir que o profissional liberal explique todos os riscos ao consumidor, sob pena de determinar que ele trabalhe contra si mesmo, atemorizando seus potenciais clientes;
Errada, porque o profissional liberal não está dispensado de informar adequadamente; o dever de esclarecimento não desaparece só por envolver serviço médico.
- E)reconhecer vício informacional, uma vez que cabe ao fornecedor apresentar a informação completa, em todos os detalhes, sendo excepcionais os casos em que se permite a imposição ao consumidor do ônus de ir buscá-la por meios próprios.
Errada, porque o CDC não exige informação apenas em traços gerais: a regra é a informação completa e adequada, e não a inversão do ônus para o consumidor.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é o dever de informação no Direito do Consumidor. O consumidor não pode ser tratado como alguém que precisa adivinhar o risco do serviço ou sair caçando detalhes técnicos por conta própria. Pelo CDC, a informação deve ser adequada, clara, precisa e ostensiva, especialmente em serviços de saúde, em que o paciente normalmente está em posição de vulnerabilidade técnica. No caso, o termo de consentimento era genérico demais: dizer apenas que "todas as cirurgias envolvem riscos" e mandar a pessoa "se informar" não cumpre bem o dever de informar. Isso não substitui a explicação concreta dos riscos relevantes do procedimento, suas possíveis complicações e as alternativas existentes. Em termos de prova, o fornecedor é quem deve demonstrar que informou de forma suficiente e compreensível. É por isso que o juiz deve reconhecer infração ao dever de informação. O art. 6º, III, do CDC garante informação adequada e clara, e o art. 14 do CDC trata da responsabilidade pelo defeito do serviço, que inclui também o defeito informacional. A jurisprudência do STJ costuma exigir consentimento esclarecido real, e não uma fórmula genérica e automática em letra maiúscula. A alternativa B traduz exatamente essa lógica: não basta jogar a responsabilidade para o consumidor e esperar que ele descubra sozinho o que precisava saber. Em prova de concurso, sempre desconfie de respostas que tentam transformar o dever de informar em dever de o consumidor se virar.