Teobaldo recebe uma carta em sua casa, remetida por seu banco, cobrando-lhe por serviços não prestados. Teobaldo, imediatamente, aciona o Juizado Especial Cível para obter a suspensão da cobrança e a repetição em dobro do valor cobrado. Jéssica paga uma viagem aérea e, posteriormente, pede o cancelamento porque suas férias foram redesignadas para outra data. Vai ao juizado especial requerer a repetição em dobro dos valores pagos e não devolvidos administrativamente. Leonor verifica em sua conta bancária o desconto de diversos seguros não contratados, por imposição unilateral do banco. Ajuíza demanda indenizatória, com pedido de repetição em dobro. Supondo que todos tenham razão quanto à irregularidade da conduta do fornecedor, terá(ão) direito à repetição em dobro, nos termos do Art. 42, § único, do CDC:
- A)Teobaldo, Jéssica e Leonor;
Errada, porque Teobaldo não pagou a cobrança indevida e Jéssica não está diante de indébito, mas de cancelamento contratual.
- B)apenas Jéssica e Leonor;
Errada, porque Jéssica não sofreu cobrança indevida e, embora Leonor tenha razão, Teobaldo não se enquadra sem pagamento do valor cobrado.
- C)apenas Leonor;
Certa, porque só Leonor sofreu desconto indevido com efetivo pagamento, preenchendo o art. 42, parágrafo único, do CDC.
- D)apenas Teobaldo e Jéssica;
Errada, porque Teobaldo apenas foi cobrado, sem desembolso, e isso não gera repetição em dobro.
- E)nenhum dos três.
Errada, porque Leonor tem direito à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Gabarito: C
O art. 42, parágrafo único, do CDC trata da repetição do indébito: se o consumidor foi cobrado indevidamente e acabou pagando, ele pode receber em dobro o que pagou a mais, salvo engano justificável do fornecedor. Em outras palavras, não basta a cobrança errada no ar - é preciso que ela vire dinheiro saindo do bolso do consumidor. Sem pagamento, não há repetição em dobro, no máximo discussão para cessar a cobrança. A FGV adora misturar três situações parecidas, mas juridicamente diferentes. Uma coisa é cobrança indevida sem pagamento, outra é pagamento de valor devido e posterior pedido de cancelamento, e outra é desconto bancário de serviço não contratado. Só a última encaixa direitinho na lógica do art. 42, porque houve cobrança indevida com efetivo desembolso. No caso de Teobaldo, ele só recebeu a cobrança e correu ao Judiciário para suspendê-la. Isso pode justificar tutela para impedir a cobrança, mas não repetição em dobro, pois não houve pagamento do valor indevido. Já Jéssica pagou uma viagem contratada e depois quis cancelar porque suas férias mudaram. Aqui o problema não é cobrança indevida, e sim rescisão contratual por iniciativa do consumidor, tema que não gera automaticamente repetição em dobro. Leonor, por outro lado, teve descontos bancários de seguros não contratados, por imposição unilateral do banco. Houve cobrança indevida com desconto efetivo em conta, exatamente o cenário que o art. 42, parágrafo único, pune com devolução em dobro. Por isso, o gabarito é a letra C: apenas Leonor tem direito à repetição em dobro.