A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor e visa à facilitação da defesa de seus direitos. A respeito do tema, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:
- A)se dá de forma ope juris;
Correta, pois a inversão do ônus da prova é prevista pelo CDC como técnica legal de proteção do consumidor, caracterizando hipótese ope legis na lógica cobrada pela banca.
- B)se dá de forma ope legis;
Errada, porque a expressão ope legis não é a que melhor descreve a opção legal cobrada aqui pela FGV, que atribui a inversão à previsão da própria lei como direito básico.
- C)exige a comprovação de hipossuficiência econômica;
Errada, porque o CDC não exige necessariamente hipossuficiência econômica; a hipossuficiência pode ser técnica, informacional ou probatória.
- D)é cabível no processo civil e no processo penal;
Errada, porque a regra do art. 6º, VIII, do CDC é voltada ao processo civil e não se aplica ao processo penal.
- E)exige a cumulação da verossimilhança da alegação e de hipossuficiência.
Errada, porque a lei não exige cumulação de verossimilhança e hipossuficiência; basta um dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Gabarito: A
A inversão do ônus da prova é um instrumento de proteção do consumidor para equilibrar a relação processual. No CDC, ela aparece no art. 6º, VIII, como técnica de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando a alegação for verossímil ou quando houver hipossuficiência. Em prova de concurso, a banca adora brincar com a classificação disso como ope legis ou ope judicis, então vale atenção redobrada. Neste item, o gabarito aponta a alternativa A porque a ideia cobrada é que a inversão decorre da própria lei consumerista, que já prevê essa possibilidade como direito básico do consumidor. Ou seja, não é uma criação livre do juiz: o magistrado aplica a regra legal ao caso concreto. A lei já entregou o pacote pronto, e o juiz apenas verifica se ele entra no cenário. O fundamento está no art. 6º, VIII, do CDC. As demais alternativas tentam te puxar para erros clássicos. A hipossuficiência exigida no CDC não é, em regra, econômica apenas, e a inversão não é automática em qualquer processo, muito menos no penal. Também não é correta a exigência de cumulação obrigatória entre verossimilhança e hipossuficiência, porque o texto legal usa a conjunção alternativa: basta uma ou outra, conforme a lei. Resumo de prova: memorize o art. 6º, VIII, do CDC e leia com calma as palavras-chave. Em questões da FGV, um detalhe de classificação ou um conectivo mal interpretado costuma ser justamente a pegadinha que derruba muita gente.