Vera ingressou com ação judicial buscando tutela reparatória por danos extrapatrimoniais em face da distribuidora de gêneros alimentícios derivados de aves. A consumidora alega ter adquirido produto lacrado, refrigerado e dentro do prazo de validade, mas, ao chegar em casa e abrir a embalagem no momento de servir aos seus familiares, verificou que o produto estava impróprio para o consumo e com odor fétido. Imediatamente, a consumidora retornou ao local de compra, que alegou se tratar de produto em promoção por estar com o prazo de validade perto do vencimento, conforme explicado aos compradores no anúncio, sendo sabido pela consumidora que isso não permitiria a troca. Diante desse caso, é correto afirmar que:
- A)foi comercializado um produto impróprio para o consumo, o que gera, in re ipsa, a obrigação de reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados pela consumidora;
Certa, porque a venda de alimento impróprio para consumo gera dever de indenizar o dano moral, que é reconhecido pela jurisprudência como presumido em casos desse tipo.
- B)inexistiu acidente de consumo na medida em que o produto defeituoso não chegou a ser ingerido e, portanto, não acarretou risco à saúde da consumidora;
Errada, porque não é necessário haver ingestão do produto para existir acidente de consumo e nem por isso deixa de haver risco à saúde.
- C)o vício do produto se evidencia pelo acidente de consumo em potencial, sendo os familiares de Vera consumidores por equiparação;
Errada, porque a questão trata de produto impróprio para consumo já colocado no mercado, e não de mero vício potencial; além disso, a fundamentação sobre consumidores por equiparação não resolve o caso.
- D)a informação prévia e clara prestada pelo fornecedor acerca da impossibilidade de troca do produto em promoção e a vantagem de abatimento no preço afastam a obrigação de troca ou devolução do valor pago;
Errada, porque informação sobre promoção e desconto não afasta a responsabilidade por vender produto impróprio ou vencido, especialmente em alimento.
- E)a responsabilidade pelo fato do produto gera danos extrapatrimoniais in re ipsa, ainda que o produto não tenha sido consumido por Vera e seus familiares, considerados consumidores por equiparação.
Errada, porque o enunciado não exige apenas a ideia de fato do produto, e a ausência de consumo não impede a responsabilização; o raciocínio jurídico da alternativa está impreciso.
Gabarito: A
No Direito do Consumidor, nem todo problema no produto vira a mesma coisa. Quando o produto apresenta inadequação para o consumo, mas o defeito só aparece no próprio bem, falamos em vicio do produto. Quando esse problema ultrapassa a esfera do produto e cria risco ou dano à saúde e segurança, entra a ideia de fato do produto, também chamado de acidente de consumo. Aqui, Vera comprou alimento lacrado, refrigerado e dentro da validade, mas o produto estava impróprio para consumo e com odor fétido. Isso revela violação da legítima expectativa de segurança do consumidor: um alimento nessas condições não é mero aborrecimento. A jurisprudência do STJ admite, em casos assim, a reparação por dano moral in re ipsa, porque a exposição do consumidor a produto impróprio já basta para caracterizar a ofensa extrapatrimonial. O detalhe importante é que a consumidora nem precisou ingerir o alimento para haver lesão indenizável. O dano moral decorre da colocação de produto impróprio no mercado e do risco concreto gerado à saúde, especialmente em se tratando de alimento. O art. 12 do CDC trata da responsabilidade pelo fato do produto, e os arts. 18 e 20 tratam dos vícios, mas a consequência prática, em situações como essa, pode alcançar também a reparação moral. Por isso, o gabarito é a letra A: houve comercialização de produto impróprio para consumo, com dever de reparar os danos extrapatrimoniais sofridos pela consumidora. A alegação do fornecedor sobre promoção e falta de troca não elimina sua responsabilidade por colocar alimento inadequado no mercado.