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Direito do Consumidor · FGV · 2022

Questão comentada de Direito do Consumidor

A consumidora Samantha propôs incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de determinada loja de bijuterias construída na forma de sociedade limitada. Narra a autora que, na fase de cumprimento de sentença que condenou a empresa a pagar indenização à consumidora, não logrou êxito em localizar bens para satisfazer a execução, embora diversas tenham sido as tentativas para tanto. Samantha alega ainda que, na fase cognitiva, a fornecedora foi declarada revel e sequer compareceu às audiências designadas pelo Juízo. A respeito disso, é correto afirmar que o pedido deve ser julgado:

Gabarito: D

Aqui a palavra-chave é desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Consumidor. No CDC, a lógica é mais protetiva do que no Código Civil: vale a chamada teoria menor, em que não se exige provar fraude, abuso de direito ou desvio de finalidade para alcançar o patrimônio dos sócios ou administradores. Basta que a personalidade jurídica seja um obstáculo ao ressarcimento do consumidor, como acontece quando a empresa não tem bens suficientes para pagar a indenização. É exatamente por isso que o pedido de Samantha deve ser acolhido. A loja foi condenada, não pagou, não foram encontrados bens para satisfazer a execução e o crédito continua sem solução. Em relações de consumo, esse quadro já autoriza a superação da autonomia patrimonial, com base no art. 28, § 5º, do CDC, que é a grande marca da teoria menor. As características narradas no enunciado, como revelia e ausência da empresa nas audiências, podem até reforçar a percepção de descaso processual, mas não são o fundamento principal. O ponto decisivo é a frustração da execução e a necessidade de proteger o consumidor, parte vulnerável da relação. Por isso a letra D está correta: no CDC, a desconsideração pode ser aplicada quando a personalidade jurídica se tornar um obstáculo ao ressarcimento do prejuízo. Essa é a leitura clássica da doutrina e da jurisprudência do STJ sobre a teoria menor consumerista.

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