A consumidora Samantha propôs incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de determinada loja de bijuterias construída na forma de sociedade limitada. Narra a autora que, na fase de cumprimento de sentença que condenou a empresa a pagar indenização à consumidora, não logrou êxito em localizar bens para satisfazer a execução, embora diversas tenham sido as tentativas para tanto. Samantha alega ainda que, na fase cognitiva, a fornecedora foi declarada revel e sequer compareceu às audiências designadas pelo Juízo. A respeito disso, é correto afirmar que o pedido deve ser julgado:
- A)improcedente, pois a revelia e a ausência de participação no processo judicial não sugerem abuso da personalidade jurídica, requisito para o deferimento do requerido;
Errada, porque a revelia e a ausência no processo não são os requisitos centrais da desconsideração no CDC, que pode ocorrer mesmo sem prova de abuso clássico.
- B)improcedente, pois, para a desconsideração requerida, deverá restar efetivada falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração;
Errada, porque essa redação mistura requisitos da teoria maior e ainda exige falência ou má administração, exigências que não valem como regra no CDC.
- C)procedente, ainda que o Código de Defesa do Consumidor não preveja a desconsideração da personalidade jurídica, quando caracterizado abuso da personalidade jurídica evidenciado no caso pleiteado por Samantha;
Errada, porque o CDC prevê sim a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente no art. 28, § 5º, e não depende necessariamente de abuso nos moldes do Código Civil.
- D)procedente, à luz da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código de Defesa do Consumidor;
Certa, porque no CDC prevalece a teoria menor: basta que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
- E)improcedente, pois, ainda que prevista no Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração requerida não pode ser aplicada de forma a implicar a perda da finalidade de responsabilidade limitada das sociedades, exceto no uso fraudulento da personalidade jurídica.
Errada, porque condiciona a desconsideração ao uso fraudulento da personalidade jurídica, requisito que não é necessário na disciplina consumerista.
Gabarito: D
Aqui a palavra-chave é desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Consumidor. No CDC, a lógica é mais protetiva do que no Código Civil: vale a chamada teoria menor, em que não se exige provar fraude, abuso de direito ou desvio de finalidade para alcançar o patrimônio dos sócios ou administradores. Basta que a personalidade jurídica seja um obstáculo ao ressarcimento do consumidor, como acontece quando a empresa não tem bens suficientes para pagar a indenização. É exatamente por isso que o pedido de Samantha deve ser acolhido. A loja foi condenada, não pagou, não foram encontrados bens para satisfazer a execução e o crédito continua sem solução. Em relações de consumo, esse quadro já autoriza a superação da autonomia patrimonial, com base no art. 28, § 5º, do CDC, que é a grande marca da teoria menor. As características narradas no enunciado, como revelia e ausência da empresa nas audiências, podem até reforçar a percepção de descaso processual, mas não são o fundamento principal. O ponto decisivo é a frustração da execução e a necessidade de proteger o consumidor, parte vulnerável da relação. Por isso a letra D está correta: no CDC, a desconsideração pode ser aplicada quando a personalidade jurídica se tornar um obstáculo ao ressarcimento do prejuízo. Essa é a leitura clássica da doutrina e da jurisprudência do STJ sobre a teoria menor consumerista.