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Direito do Consumidor · FGV · 2022

Questão comentada de Direito do Consumidor

Carina, profissional autônoma, adquiriu meio quilograma de carne da produtora Saudável Ltda. em um estabelecimento da rede de supermercados Casas Barateiro Ltda. O produto foi vendido em embalagem lacrada com o rótulo da produtora. Horas após a compra, porém, ao preparar e consumir o produto, Carina sentiu-se muito mal e precisou ser hospitalizada, tendo-se então verificado que sofreu intoxicação alimentar em decorrência de a carne estar estragada. Além dos valores gastos com o tratamento médico, o prejuízo de Carina avolumou-se porque ela precisou parar de trabalhar por alguns dias, durante os quais deixou de auferir seu faturamento habitual. Considerando que esteja comprovado que a carne já estava estragada no momento em que foi comprada, em decorrência de não ter sido conservada adequadamente no supermercado, e que essa foi a causa da intoxicação alimentar, é correto afirmar que:

Gabarito: B

Aqui a ideia central é separar duas coisas: vicio do produto e fato do produto. Quando o defeito do alimento causa dano à saúde do consumidor, estamos diante de fato do produto, que gera responsabilidade por acidente de consumo. E, em matéria de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva: basta o dano, o defeito e o nexo causal, sem precisar provar culpa. No caso, a carne já estava estragada no momento da compra porque o supermercado falhou na conservação de produto perecível. Isso importa muito, porque o comerciante responde quando há violação do dever de conservação, guarda ou armazenamento, especialmente em alimentos. O fato de o produtor estar identificado não afasta a responsabilização da rede varejista, já que ela integrou a cadeia de fornecimento e contribuiu para o evento danoso. O CDC protege o consumidor com lógica de solidariedade entre os fornecedores da cadeia. Assim, Carina pode cobrar do supermercado os danos materiais, inclusive gastos médicos e lucros cessantes, porque ela deixou de trabalhar e perdeu faturamento habitual. O art. 12 e o art. 13 do CDC, além da regra de responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, sustentam essa conclusão. Por isso o gabarito é a letra B: a rede Casas Barateiro Ltda. pode ser responsabilizada pelos danos, mesmo com o produtor conhecido, porque houve falha na conservação de um alimento estragado. Em prova da FGV, desconfie da tentação de jogar toda a culpa no fabricante quando o problema nasce na etapa de armazenagem ou exposição no varejo.

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