Carina, profissional autônoma, adquiriu meio quilograma de carne da produtora Saudável Ltda. em um estabelecimento da rede de supermercados Casas Barateiro Ltda. O produto foi vendido em embalagem lacrada com o rótulo da produtora. Horas após a compra, porém, ao preparar e consumir o produto, Carina sentiu-se muito mal e precisou ser hospitalizada, tendo-se então verificado que sofreu intoxicação alimentar em decorrência de a carne estar estragada. Além dos valores gastos com o tratamento médico, o prejuízo de Carina avolumou-se porque ela precisou parar de trabalhar por alguns dias, durante os quais deixou de auferir seu faturamento habitual. Considerando que esteja comprovado que a carne já estava estragada no momento em que foi comprada, em decorrência de não ter sido conservada adequadamente no supermercado, e que essa foi a causa da intoxicação alimentar, é correto afirmar que:
- A)a rede Casas Barateiro Ltda. não poderá ser responsabilizada pelos danos sofridos por Carina, porque o produtor da carne, nesse caso, podia ser plenamente identificado;
Errada, porque a identificação do produtor não afasta a responsabilidade do supermercado quando o dano decorre de falha na conservação do produto.
- B)a rede Casas Barateiro Ltda. poderá ser responsabilizada pelos danos sofridos por Carina, ainda que o produtor da carne seja conhecido, tendo em vista a falha na conservação de produto perecível;
Certa, porque houve falha de conservação de alimento perecível, gerando fato do produto e responsabilidade objetiva do fornecedor integrante da cadeia.
- C)Carina poderá exigir do fornecedor responsável o ressarcimento de lucros cessantes, mas não poderá fazê-lo cumulativamente com eventual pedido de danos emergentes;
Errada, porque lucros cessantes podem ser cumulados com danos emergentes, desde que ambos sejam efetivamente comprovados.
- D)Carina não poderá exigir do fornecedor responsável o ressarcimento de lucros cessantes, ainda que comprove que deixou de auferir o seu faturamento habitual;
Errada, porque a vítima pode exigir ressarcimento de lucros cessantes se provar que deixou de auferir faturamento habitual em razão do evento danoso.
- E)nenhum dos fornecedores deverá ser responsabilizado pelos danos sofridos por Carina, pois o nexo causal veio a ser interrompido em decorrência de fato concorrente da vítima.
Errada, porque não houve fato exclusivo da vítima capaz de romper o nexo causal; o problema decorreu da carne estragada por má conservação.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é separar duas coisas: vicio do produto e fato do produto. Quando o defeito do alimento causa dano à saúde do consumidor, estamos diante de fato do produto, que gera responsabilidade por acidente de consumo. E, em matéria de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva: basta o dano, o defeito e o nexo causal, sem precisar provar culpa. No caso, a carne já estava estragada no momento da compra porque o supermercado falhou na conservação de produto perecível. Isso importa muito, porque o comerciante responde quando há violação do dever de conservação, guarda ou armazenamento, especialmente em alimentos. O fato de o produtor estar identificado não afasta a responsabilização da rede varejista, já que ela integrou a cadeia de fornecimento e contribuiu para o evento danoso. O CDC protege o consumidor com lógica de solidariedade entre os fornecedores da cadeia. Assim, Carina pode cobrar do supermercado os danos materiais, inclusive gastos médicos e lucros cessantes, porque ela deixou de trabalhar e perdeu faturamento habitual. O art. 12 e o art. 13 do CDC, além da regra de responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, sustentam essa conclusão. Por isso o gabarito é a letra B: a rede Casas Barateiro Ltda. pode ser responsabilizada pelos danos, mesmo com o produtor conhecido, porque houve falha na conservação de um alimento estragado. Em prova da FGV, desconfie da tentação de jogar toda a culpa no fabricante quando o problema nasce na etapa de armazenagem ou exposição no varejo.