O superendividamento é matéria expressamente incluída no Código de Defesa do Consumidor por força da Lei nº 14.181/2021. A respeito do tratamento conferido pela norma consumerista a esse tema, é correto afirmar que:
- A)se aplica à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira;
Errada, porque o regime do superendividamento no CDC é voltado à pessoa natural consumidora, e não à pessoa jurídica.
- B)poderá ser instaurado um processo específico de repactuação de dívidas;
Certa, porque o artigo 104-A do CDC prevê a instauração de processo específico de repactuação de dívidas para o consumidor superendividado.
- C)à pessoa natural que requerer a instauração do processo de repactuação de dívida será aplicada a declaração de insolvência civil;
Errada, porque o pedido de repactuação não gera declaração de insolvência civil, mas sim um procedimento próprio de renegociação.
- D)se incluem no processo de repactuação as dívidas de contratos de crédito com garantia real, desde que decorrentes de relação de consumo;
Errada, porque a lei exclui, entre outras, dívidas com garantia real do procedimento de repactuação.
- E)o pedido de repactuação de dívidas poderá ser repetido anualmente, a contar da homologação do plano de pagamento.
Errada, porque a repetição do pedido não é anual; a lei impõe restrição temporal mais gravosa para evitar uso sucessivo do procedimento.
Gabarito: B
A Lei 14.181/2021 trouxe para o CDC um tratamento específico para o superendividamento, com foco em preservar o mínimo existencial e permitir a reorganização da vida financeira do consumidor. A ideia não é “passar a régua” em toda dívida, mas criar um caminho para renegociação organizada, com participação dos credores e plano de pagamento. Isso aparece no artigo 104-A do CDC, que prevê um processo de repactuação de dívidas. Esse processo é voltado à pessoa natural superendividada, e não à pessoa jurídica. O consumidor pode pedir a instauração de uma audiência global de conciliação, para apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo e condições que respeitem sua subsistência. Se houver acordo, ele pode ser homologado judicialmente; se não houver, a lei ainda admite providências judiciais para estruturar a solução da dívida. Por isso, a alternativa B está correta: a norma consumerista permite, sim, a instauração de um processo específico de repactuação de dívidas. Isso é justamente o “coração” da disciplina do superendividamento no CDC, pensado para evitar que a pessoa natural fique presa em uma espiral de inadimplemento sem saída. As demais alternativas escorregam em pontos bem clássicos de prova: confundem quem pode pedir, misturam repactuação com insolvência civil, ou incluem dívidas que a lei exclui do procedimento. Em resumo: a Lei 14.181/2021 não criou um cheque em branco para qualquer dívida, mas sim um mecanismo controlado de reorganização.