William firmou com determinada instituição bancária contrato de empréstimo consignado, sendo certo que possuía outras dívidas que o levaram à condição de superendividado. Diante disso, procurou atendimento na Defensoria Pública, pois pretendia honrar com o pagamento das dívidas, mas não sabia como fazêlo. Visto isso, é correto afirmar que:
- A)deve ser esclarecido a William que o seu pedido para o juiz instaurar processo de repactuação de dívidas importará em declaração de insolvência civil do consumidor;
Errada, porque o pedido de repactuação por superendividamento não importa, em regra, declaração de insolvência civil do consumidor.
- B)contratos de empréstimo consignado que descontem valores em folha de pagamento junto ao empregador são considerados abusivos de pleno direito, por representarem burla à regra legal que veda a impenhorabilidade de salários;
Errada, porque o empréstimo consignado não é abusivo de pleno direito; a análise depende do caso concreto e não há vedação automática.
- C)se trata de disponibilidade absoluta ao consumidor aderir a contrato de crédito com instituição financeira para pagamento com débito do seu salário, não tendo como alegar superendividamento para pretender revisão contratual;
Errada, porque o consumidor não perde o direito de discutir revisão contratual só porque aderiu a crédito com desconto em salário.
- D)poderá ser instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, precedido de audiência conciliatória que não tenha obtido êxito com qualquer dos credores.
Certa, pois o CDC permite o processo de superendividamento com tentativa prévia de conciliação e, frustrada ela, a revisão e integração dos contratos.
Gabarito: D
O superendividamento ganhou tratamento próprio no Código de Defesa do Consumidor com a Lei 14.181/2021. A ideia é simples: se o consumidor de boa-fé ficou sem fôlego para pagar todas as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, o sistema não manda ele para o “cada um por si”, e sim cria um procedimento de repactuação. Esse procedimento está ligado aos arts. 54-A e 104-A do CDC. Primeiro, tenta-se uma audiência conciliatória com todos os credores, para construir um plano global de pagamento. Se a conciliação não der certo, o consumidor pode seguir com o processo de superendividamento, com revisão e integração dos contratos e elaboração de plano judicial, preservando o mínimo existencial. É justamente por isso que a letra D está correta: o CDC prevê a instauração do processo por superendividamento, com fase conciliatória prévia, e, se frustrada a composição com os credores, admite a revisão e integração dos contratos. A lógica é recuperar a capacidade de pagamento do consumidor, e não puni-lo como se fosse insolvência civil. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos de prova. O empréstimo consignado não é abusivo por definição, e a existência de débito em folha não impede, por si só, a discussão de superendividamento. A jurisprudência e a doutrina caminham no sentido de proteger a dignidade do consumidor e o mínimo existencial, sem transformar automaticamente a dívida em insolvência civil.