Vânia, professora do ensino médio, firmou contrato com a operadora de cartão de crédito X. Ao realizar a compra de uma geladeira mediante pagamento parcelado, demonstrou insatisfação com o denominado “custo efetivo”, referente aos juros e demais encargos financeiros devidos à fornecedora. A consumidora compareceu ao atendimento pela Defensoria Pública e apresentou o contrato que fora assinado com a operadora, sendo verificado também na entrevista realizada com a assistida, que Vânia sabia, de modo claro e inequívoco, do custo efetivo antes de parcelar a compra. Diante desse caso, é correto afirmar que:
- A)Vânia não poderá pleitear renegociação da dívida, dado o fato de a cláusula contratual ter conferido informação adequada e clara acerca dos custos, exceto se for verificada capitalização de juros, o que é inadmitido no sistema brasileiro;
Errada, porque a informação clara não afasta a possibilidade de controle de abusividade, e a vedação à capitalização de juros não é absoluta no sistema brasileiro.
- B)Vânia concordou com o custo efetivo no ato da contratação, por ter se tratado de informação clara e inequívoca, bem como o negócio respeitou a autonomia privada, logo não pode pretender revisão judicial dos encargos contratuais;
Errada, porque a concordância do consumidor não impede a revisão judicial de encargos abusivos nem afasta a incidência do art. 51 do CDC.
- C)mesmo tendo Vânia concordado com o custo efetivo no ato da contratação, ainda assim pode ser considerada nula de pleno direito a cláusula que se mostre excessivamente onerosa para a consumidora;
Certa, porque cláusula excessivamente onerosa pode ser nula de pleno direito no CDC, ainda que a consumidora tenha ciência prévia do custo efetivo.
- D)a decisão judicial que reconheça tratar-se de cláusula contratual abusiva ensejará, necessariamente, invalidação de todo o contrato, impondo-se a repactuação judicial da dívida.
Errada, porque a nulidade de cláusula abusiva não implica necessariamente a invalidação de todo o contrato, que pode ser preservado no restante.
Gabarito: C
No Direito do Consumidor, a liberdade de contratar não é um cheque em branco. Mesmo quando a informação foi dada de forma clara e o consumidor sabia exatamente o custo efetivo da operação, isso não impede o controle de abusividade das cláusulas. O CDC protege a parte mais fraca da relação e autoriza a revisão ou a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam excessivamente onerosas. Aqui está o ponto central: informação clara ajuda a validade do consentimento, mas não “cura” cláusula abusiva. O art. 51 do CDC é o grande protagonista da questão, pois declara nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, especialmente as que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Além disso, o juiz pode intervir no conteúdo do contrato para preservar o equilíbrio contratual. Por isso, o fato de Vânia ter concordado com o custo efetivo não impede o controle judicial se houver onerosidade excessiva. O contrato de consumo não é um território sem lei, nem a assinatura vira passe livre para qualquer encargo. A autonomia privada continua existindo, mas dentro dos limites impostos pela boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e proteção do consumidor. Assim, a banca acertou ao apontar que a cláusula excessivamente onerosa pode ser nula de pleno direito, mesmo com ciência prévia da consumidora. Em resumo: saber do custo não significa perder a proteção contra abusos.