Determinada associação ajuizou demanda de obrigação de fazer a título coletivo. Especificamente no que toca ao estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, o juiz da causa deve analisar se:
- A)há pleito de indenização por perdas e danos, o que não pode ser cumulado com astreintes;
Errada, porque astreintes podem coexistir com pedido de perdas e danos, e a cumulação não é vedada pelo CDC nem pelo CPC.
- B)a autora inclui entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do consumidor;
Certa, porque o art. 82, IV, do CDC exige que a associação tenha entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do consumidor.
- C)há expressa autorização assemblear, indispensável ao exercício da legitimidade da associação para ajuizar a ação coletiva;
Errada, porque o CDC não exige autorização assemblear para a associação ajuizar ação coletiva de consumo.
- D)há pleito pela conversão da obrigação em perdas e danos, pois não pode ser realizada de ofício, mesmo em caso de impossibilidade da tutela específica, hipótese que levará à extinção do processo por perda do objeto;
Errada, porque a conversão em perdas e danos pode ser determinada judicialmente quando a tutela específica for impossível, sem extinção automática do processo.
- E)se trata de ação coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, hipótese na qual extinguirá o processo por ilegitimidade, pois compete à vítima propor individualmente causas dessa natureza.
Errada, porque associações têm legitimidade para ações coletivas em defesa de direitos individuais homogêneos dos consumidores, não havendo ilegitimidade automática.
Gabarito: B
Quando uma associação entra em juízo para defender interesses de consumidores, o juiz precisa conferir se ela tem legitimidade extraordinária para atuar coletivamente. No CDC, isso aparece no art. 82, IV: a associação pode propor ação coletiva desde que esteja constituída há pelo menos 1 ano e tenha entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do consumidor. É o famoso filtro para evitar associação "de ocasião" surgindo só para litigar. Perceba que o ponto central não é autorização de assembleia. O Código não exige essa aprovação como regra para a ação coletiva consumerista. O que importa é a finalidade institucional da entidade, além do tempo mínimo de existência, salvo dispensa judicial desse requisito em casos de manifesto interesse social. Por isso, a banca quer que você enxergue o requisito correto de legitimidade ativa da associação. Se a entidade não tiver em seus estatutos a defesa do consumidor, falta legitimidade para a demanda coletiva. Se tiver, o caminho fica aberto, desde que os demais requisitos legais sejam observados. Em resumo: em ação coletiva proposta por associação, o juiz verifica se ela realmente existe para defender consumidores, e não se foi "aprovada em assembleia para brigar no processo". A ideia do CDC é facilitar a tutela coletiva, mas com um mínimo de seriedade institucional.