Cláudia, ao verificar o extrato de sua conta bancária, foi surpreendida com a informação de que foi realizado saque de grande quantia diretamente no caixa. Indignada, procurou a fornecedora, que informou somente liberar tal procedimento mediante apresentação de documento oficial de identidade, sendo constatada a utilização de documento falso por terceiro para a realização do saque. Cláudia procurou a Defensoria Pública que, corretamente, deve orientar-lhe que ocorreu:
- A)caso fortuito interno, devendo a instituição bancária responder objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros;
Certa, pois fraude com documento falso em operação bancária caracteriza fortuito interno e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira.
- B)caso fortuito externo, visto que o ato foi praticado por terceiros, e não por funcionário do banco, afastando-se a responsabilidade decorrente do risco do empreendimento;
Errada, porque o fato de ter sido praticado por terceiro não afasta a responsabilidade quando a fraude integra o risco da atividade bancária.
- C)a atuação de estelionatário, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, ainda que o fato tenha ocorrido no interior da agência bancária;
Errada, pois a atuação de estelionatário dentro da prestação do serviço bancário não exclui automaticamente a responsabilidade do banco.
- D)força maior por culpa de terceiro, não havendo nexo de causalidade entre o dano sofrido por Cláudia e algum ato praticado pela instituição bancária.
Errada, porque culpa de terceiro só excluiria o dever de indenizar se fosse fato totalmente estranho ao serviço, o que não ocorreu aqui.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é distinguir fato de terceiro interno da atividade bancária de um verdadeiro caso fortuito externo. Quando o banco permite saque presencial mediante conferência de documento, ele assume o risco de fraudes praticadas por falsários, porque isso faz parte do risco do empreendimento. Em outras palavras: se o sistema de segurança falha diante de fraude em operação bancária, o banco não pode empurrar o prejuízo para o cliente como se nada tivesse a ver com isso. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. No caso dos bancos, o STJ consolidou a ideia de que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito da atividade bancária configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira. É a lógica da Súmula 479 do STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. Por isso, a orientação correta para Cláudia é de que houve caso fortuito interno. O terceiro usou documento falso, mas isso não quebra o nexo causal nem elimina o dever de indenizar, porque a fraude está ligada ao próprio serviço prestado pelo banco. O cliente não precisa virar detetive de identidade para receber seu dinheiro com segurança. Em prova, desconfie quando a banca tenta transformar fraude bancária em fato exclusivo de terceiro para afastar a responsabilidade. Em regra, se a fraude aconteceu dentro da dinâmica do serviço bancário, a responsabilidade continua com a instituição financeira.