Matilda aproveitou a promoção na papelaria e encomendou uma caixa de canetas esferográficas para presentear seus amigos nas festividades de fim de ano que ocorreria dois meses depois, sendo os produtos entregues no prazo ajustado. Ocorre que vários dos seus presenteados informaram sobre problemas como vazamento da tinta e ressecamento que impediam a realização da escrita. Indignada, Matilda retornou à papelaria, registrando a reclamação por escrito e buscando a solução para o problema. A esse respeito, é correto afirmar que:
- A)o prazo decadencial para ajuizamento de ação de reparação é de cinco anos;
Errada, porque o caso trata de vício do produto e não de prazo decadencial de cinco anos, que não é o regime aplicável aqui.
- B)o prazo prescricional para buscar a reparação pelos danos é de três anos;
Errada, porque a pretensão de reparação por danos segue prescrição, mas o enunciado descreve reclamação por vício, sujeita à decadência.
- C)o prazo prescricional para a consumidora reclamar pelos vícios é de noventa dias;
Errada, porque para vício do produto não se fala em prazo prescricional de 90 dias, e sim em prazo decadencial.
- D)a reclamação comprovadamente formulada perante a fornecedora do produto obsta a decadência;
Certa, porque a reclamação comprovadamente formulada ao fornecedor obsta a decadência, nos termos do art. 26, parágrafo 2º, I, do CDC.
- E)a contagem do prazo decadencial de trinta dias para reclamar pelo vício iniciou-se da aquisição dos produtos, visto que eram duráveis.
Errada, porque o prazo de 90 dias para bem durável conta da entrega efetiva do produto, não da aquisição, e a afirmação mistura marcos iniciais.
Gabarito: D
Aqui o tema não é reparação por danos em sentido amplo, mas sim vício do produto. Quando o produto apresenta defeito de qualidade que o torna impróprio ou inadequado ao uso, o consumidor tem prazo decadencial para reclamar, e não prazo prescricional. Pelo CDC, para bens não duráveis o prazo é de 30 dias, e para bens duráveis, 90 dias, contado da entrega efetiva do produto, ou do término da execução do serviço, como regra geral do art. 26. O detalhe que derruba muita gente é este: o prazo decadencial pode ser obstado, isto é, interrompido na prática pela reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor, até resposta negativa inequívoca. É o que diz o art. 26, parágrafo 2º, I, do CDC. Então, se o consumidor reclama por escrito, com prova, o relógio do prazo para reclamar o vício para de correr enquanto a questão está sendo analisada pelo fornecedor. Já a prescrição de 3 anos, do art. 206, parágrafo 3º, V, do CC, vale para pretensão de reparação civil por dano, não para simples reclamação por vício do produto. E o prazo de 5 anos não existe aqui, porque isso foi misturado com outras matérias do CDC, como multa administrativa ou pretensão de cobrança em hipóteses específicas. Em prova, o segredo é separar vício do produto de dano indenizável. Por isso, a alternativa correta é a D: a reclamação comprovadamente feita perante a fornecedora obsta a decadência. A Matilda fez exatamente o que a lei protege: reclamou por escrito e tentou a solução antes de correr para o Judiciário.