Sobre a relação entre a ação coletiva e a ação individual, segundo a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, o magistério doutrinário e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
- A)as ações destinadas à tutela de interesses difusos e coletivos não induzem litispendência para as ações individuais, e a extensão in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual ocorre independentemente da suspensão ou do prosseguimento do processo individual;
Errada, porque a extensão in utilibus da coisa julgada coletiva ao plano individual não é automática e depende das condições previstas no art. 104 do CDC, especialmente da suspensão da ação individual.
- B)o Código de Defesa do Consumidor contempla expressamente o direito à autoexclusão da jurisdição coletiva (right to opt out), prerrogativa que o indivíduo pode exercer para evitar a possível extensão da coisa julgada coletiva em prejuízo do interesse individual;
Errada, porque o CDC não prevê expressamente um direito geral de autoexclusão (opt out) como regra do sistema coletivo brasileiro.
- C)com o trânsito em julgado da decisão favorável no processo coletivo, o processo individual que fora suspenso para aguardar o desfecho na esfera coletiva deve retomar seu curso rumo à sentença de mérito, vedada a conversão, ex officio, da ação individual em liquidação da sentença coletiva;
Errada, porque a solução do processo individual após a ação coletiva não segue essa rigidez descrita na alternativa, e a lógica do CDC/STJ não é essa proibição absoluta de aproveitamento processual.
- D)com o escopo de privilegiar soluções uniformes e otimizar a atuação jurisdicional, uma vez ajuizada a ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários, pode o juízo suspender, ex officio, o andamento dos processos individuais até o julgamento em ação coletiva da tese jurídica de fundo neles veiculada;
Certa, porque a jurisprudência admite a suspensão dos processos individuais para aguardar o julgamento da tese coletiva, prestigiando a uniformidade das decisões e a eficiência jurisdicional.
- E)as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas pode haver conexão ou continência entre tais demandas, caso em que o Código de Defesa do Consumidor determina a reunião dos processos para assegurar soluções uniformes e o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual.
Errada, porque ações coletivas e individuais não se tratam, pelo CDC, como hipóteses de litispendência ou de reunião obrigatória por conexão/continência nesse formato descrito.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é o art. 104 do CDC, que trata da convivência entre ação coletiva e ação individual. Regra de ouro: a ação coletiva não gera litispendência para a ação individual. Ou seja, você pode ter as duas andando ao mesmo tempo, sem que uma “mate” a outra logo de cara. Mas existe uma pegadinha importante: para que o consumidor se beneficie da coisa julgada coletiva no plano individual, a situação processual dele precisa ser compatível com esse aproveitamento, especialmente quando há suspensão da ação individual no prazo legal. A lógica do sistema é evitar decisões contraditórias e concentrar a definição da tese de fundo em um único processo, o que é bem visto pela doutrina e pela jurisprudência do STJ. Por isso, a alternativa D é a correta no enunciado cobrado: uma vez ajuizada a ação coletiva sobre a macro-lide, é possível suspender os processos individuais para aguardar o julgamento da tese central, preservando a uniformidade e a racionalidade da jurisdição. A ideia é simples: primeiro decide-se a tese coletiva, depois se resolve o que couber em cada caso individual. Então, em resumo: não há litispendência entre coletiva e individual, mas a suspensão do processo individual é a chave para o aproveitamento prático da sentença coletiva, conforme a disciplina do CDC e a orientação do STJ.