Gustavo ajuizou ação buscando a nulidade de contrato de seguro de vida que garantia a quitação do débito, firmado no ato da contratação de consórcio de veículo automotor, bem como a devolução dos valores pagos. Aduziu o consumidor que, no ato da contratação, pretendeu celebrar o seguro com outra seguradora, sendo-lhe informado pelo representante do consórcio que se tratava, o prêmio, do melhor preço do mercado, e que a peculiaridade do sistema de consórcio não permitia contratação do seguro de forma independente pelo consorciado. Em sua defesa, a ré alegou que a adesão ao seguro prestamista se deu de forma clara e compreensível pelo consumidor e se justificava essencial ao contrato, de modo a garantir quitação do débito e não comprometimento do equilíbrio financeiro do grupo consorcial. Diante da narrativa, o pedido de Gustavo deve ser julgado:
- A)improcedente, na medida em que o seguro prestamista é essencial ao plano de consórcio, ao qual o consumidor aderiu de livre vontade;
Errada, porque o seguro prestamista não é automaticamente essencial ao consórcio e não pode ser imposto como condição sem liberdade de escolha.
- B)procedente, com declaração de nulidade de ambos os contratos e devolução dos valores pagos em dobro, acrescidos de correção monetária, por ferir a boa-fé objetiva, ou seja, independente do elemento volitivo;
Errada, porque não há nulidade de ambos os contratos nem devolução em dobro com base apenas em boa-fé objetiva; o foco é a prática abusiva de venda casada.
- C)improcedente, pois o seguro prestamista não é autônomo, pois está sempre associado a outro contrato, inclusive de consórcio, ao qual serve como garantia;
Errada, porque o seguro prestamista pode até ser associado a outro contrato, mas isso não autoriza sua imposição obrigatória nem afasta a vedação do CDC.
- D)procedente, com declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista, sem devolução dos valores pagos, por ter o consumidor usufruído do seguro enquanto vigente;
Errada, porque a nulidade decorre da abusividade da imposição do seguro, e a devolução dos valores pode ser discutida, não sendo afastada automaticamente pelo uso do seguro.
- E)procedente, posto que não foi dada a opção de o consumidor realizar livre contratação com outra seguradora, configurando venda casada.
Certa, porque a ausência de opção de contratar com outra seguradora caracteriza venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Gabarito: E
A questão trata de venda casada, uma prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Em resumo: o fornecedor não pode condicionar a contratação de um serviço à aquisição de outro, nem empurrar um produto como se fosse parte obrigatória do negócio principal. O consumidor pode até querer contratar os dois, mas a escolha precisa ser livre, sem imposição disfarçada de "pacote". No caso, Gustavo aderiu ao consórcio, mas foi informado de que não poderia contratar o seguro de forma independente com outra seguradora. Aí mora o problema: o seguro prestamista, embora possa ser útil para garantir o pagamento do débito, não pode ser imposto como condição obrigatória, se isso restringe a liberdade de escolha do consumidor. O fato de o fornecedor dizer que era o "melhor preço" não conserta a falta de opção real. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a imposição de seguro vinculado a contrato principal, sem a possibilidade de contratação autônoma, caracteriza venda casada. Em matéria de consumo, a lógica é simples: vantagem econômica para o fornecedor não pode virar obrigação para o consumidor. Por isso, o pedido deve ser julgado procedente, com reconhecimento da nulidade da exigência abusiva, porque houve condicionamento indevido da contratação do seguro ao consórcio. A falha central não é o seguro existir, mas sim a ausência de liberdade para o consumidor escolher outra seguradora.