Tobias contratou os serviços de construção civil da empresa cujo sócio-administrador é Natanael. Os serviços foram entregues da forma e modo estabelecidos em contrato. Natanael, que conhecia Tobias do clube que ambos frequentavam, durante uma atividade esportiva e diante de outros participantes, cobrou-lhe o pagamento de suposta parcela ajustada que permanecia em aberto. Tobias, então, procedeu com o pagamento que, posteriormente, foi identificado como indevido. Sobre a cobrança de dívidas, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
- A)Tobias precisa comprovar a má-fé do fornecedor para receber a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente;
Errada, porque a repetição em dobro não exige prova de má-fé do fornecedor, mas cobrança indevida e ausência de engano justificável.
- B)Tobias pode alegar em juízo que a cobrança de Natanael, em lugar público, causou-lhe constrangimento, violando a norma consumerista;
Certa, porque a cobrança em local público, diante de outras pessoas, pode configurar constrangimento vedado pelo art. 42 do CDC.
- C)o direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, não comporta alegação de engano justificável;
Errada, porque o art. 42, parágrafo único, admite a exclusão da dobra quando houver engano justificável.
- D)a cobrança seria constrangedora se, de fato, houvesse inadimplemento, o que foi desconfigurado pelo fato de a cobrança ter sido de quantia indevida, merecendo apenas devolução em dobro;
Errada, porque a cobrança vexatória é proibida independentemente de existir ou não inadimplemento, e a segunda parte da assertiva desvia do regime legal da repetição do indébito.
- E)o pagamento indevido realizado por Tobias justifica a repetição de indébito por valor igual ao dobro pago em excesso, desde que verificado o dolo do fornecedor.
Errada, porque a devolução em dobro não depende de dolo do fornecedor; basta a cobrança indevida com pagamento, salvo engano justificável.
Gabarito: B
A regra do CDC sobre cobrança de dívida está no art. 42. O fornecedor até pode cobrar, mas não pode fazer isso com ameaça, constrangimento, ridículo ou exposição do consumidor. Em resumo: cobrar, pode; constranger, não pode. Parece óbvio, mas em prova a banca gosta de colocar a cobrança em local público com cara de “cobrança de vergonha alheia”. No caso, Natanael cobrou Tobias em ambiente público, diante de outras pessoas, justamente para pressioná-lo. Isso se encaixa na vedação legal à cobrança de dívida feita de modo constrangedor ou vexatório. Por isso, Tobias pode sim alegar em juízo que houve violação da norma consumerista. Além disso, o STJ entende que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de má-fé do fornecedor. O ponto central é a cobrança indevida com pagamento e a ausência de engano justificável. Ou seja, a lógica não é “precisa provar maldade”, e sim verificar se houve cobrança indevida sem justificativa aceitável. Então, o gabarito é a letra B porque a cobrança em lugar público, diante de terceiros, pode ser usada para demonstrar o caráter constrangedor da conduta, exatamente o que o CDC proíbe.