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Direito do Consumidor · FGV · 2022

Questão comentada de Direito do Consumidor

Tobias contratou os serviços de construção civil da empresa cujo sócio-administrador é Natanael. Os serviços foram entregues da forma e modo estabelecidos em contrato. Natanael, que conhecia Tobias do clube que ambos frequentavam, durante uma atividade esportiva e diante de outros participantes, cobrou-lhe o pagamento de suposta parcela ajustada que permanecia em aberto. Tobias, então, procedeu com o pagamento que, posteriormente, foi identificado como indevido. Sobre a cobrança de dívidas, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Gabarito: B

A regra do CDC sobre cobrança de dívida está no art. 42. O fornecedor até pode cobrar, mas não pode fazer isso com ameaça, constrangimento, ridículo ou exposição do consumidor. Em resumo: cobrar, pode; constranger, não pode. Parece óbvio, mas em prova a banca gosta de colocar a cobrança em local público com cara de “cobrança de vergonha alheia”. No caso, Natanael cobrou Tobias em ambiente público, diante de outras pessoas, justamente para pressioná-lo. Isso se encaixa na vedação legal à cobrança de dívida feita de modo constrangedor ou vexatório. Por isso, Tobias pode sim alegar em juízo que houve violação da norma consumerista. Além disso, o STJ entende que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de má-fé do fornecedor. O ponto central é a cobrança indevida com pagamento e a ausência de engano justificável. Ou seja, a lógica não é “precisa provar maldade”, e sim verificar se houve cobrança indevida sem justificativa aceitável. Então, o gabarito é a letra B porque a cobrança em lugar público, diante de terceiros, pode ser usada para demonstrar o caráter constrangedor da conduta, exatamente o que o CDC proíbe.

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