De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo, hipótese em que o Ministério Público terá legitimidade. O citado diploma legal dispõe que a defesa coletiva será exercida quando se tratar de interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, denominados interesses ou direitos:
- A)difusos;
Correta, porque o enunciado descreve interesses transindividuais, indivisíveis, de titulares indeterminados ligados por circunstâncias de fato, que são os difusos.
- B)solidários;
Errada, pois interesses solidários não são categoria jurídica prevista no CDC para classificação dos direitos coletivos.
- C)fundamentais;
Errada, porque direitos fundamentais não correspondem à classificação de interesses transindividuais do art. 81 do CDC.
- D)individuais homogêneos;
Errada, já que os individuais homogêneos são divisíveis e têm origem comum, com titulares determináveis, o que não foi descrito na questão.
- E)coletivos subsidiários.
Errada, porque coletivos subsidiários não é uma espécie prevista no CDC; a lei usa difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Gabarito: A
O CDC separa os interesses transindividuais em três espécies clássicas: difusos, coletivos e individuais homogêneos. A questão foi bem direta ao descrever interesses de natureza indivisível, com titulares indeterminados e ligados por circunstâncias de fato, que é exatamente a definição legal de interesses ou direitos difusos. Essa ideia aparece no art. 81, parágrafo único, I, do Código de Defesa do Consumidor. Pense assim: se o problema atinge um grupo aberto, sem como identificar previamente quem são todos os atingidos, e o bem jurídico é uno para todos, você está diante de interesse difuso. É o típico caso de publicidade enganosa, meio ambiente de consumo e outros danos que “espalham” o efeito para muita gente ao mesmo tempo. Já os interesses coletivos stricto sensu têm titulares determináveis, ligados por uma relação jurídica base, e os individuais homogêneos são direitos individuais com origem comum. Ou seja: a banca descreveu a cara clássica do interesse difuso e, por isso, o gabarito é a letra A. O Ministério Público pode atuar na defesa coletiva quando presentes os requisitos legais, inclusive em ações civis públicas de consumo, mas a classificação pedida aqui vem diretamente do art. 81 do CDC. Em prova, a dica é: indeterminados + circunstâncias de fato + indivisível = difusos.