O Código de Defesa do Consumidor dispõe em capítulo próprio sobre a proteção contratual, a respeito da qual o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação aplicável às diversas situações fáticas consumeristas. Seguindo essa temática nos termos da norma e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
- A)as declarações de vontade, mesmo quando constantes de escritos particulares, vinculam o fornecedor;
Certa, porque o art. 48 do CDC determina que declarações de vontade em escritos particulares, recibos e pré-contratos vinculam o fornecedor.
- B)a garantia legal de adequação do produto ou serviço terá aplicabilidade se não houver garantia contratual estabelecida mediante termo escrito;
Errada, porque a garantia legal independe de garantia contratual e não depende de termo escrito para existir, nos termos do art. 24 do CDC.
- C)é lícita a cláusula contratual que estabeleça prazos de carência para restabelecimento integral dos direitos do consumidor a partir da purgação da mora;
Errada, porque a cláusula que imponha carência para restabelecimento integral de direitos após a purgação da mora não é automaticamente lícita, sendo tema de forte controle de abusividade.
- D)após a assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço adquirido por telefone, será de trinta dias o prazo decadencial para o consumidor exercitar o direito de arrependimento;
Errada, porque o direito de arrependimento é de 7 dias, e não de 30, conforme o art. 49 do CDC, em hipóteses específicas de contratação fora do estabelecimento.
- E)a inserção de cláusula no formulário do contrato desconfigura a natureza de adesão do contrato, pois se exige que as cláusulas tenham sido estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produto ou serviço.
Errada, porque a simples inserção de cláusulas em formulário não descaracteriza o contrato de adesão; o que importa é a ausência de discussão real das cláusulas pelo consumidor, conforme o art. 54 do CDC.
Gabarito: A
A proteção contratual no CDC é uma das áreas em que a banca adora trocar uma palavrinha e fazer você escorregar. Aqui, o ponto central é saber que o Código trata com bastante rigor as declarações de vontade do fornecedor e também os contratos de adesão, a garantia, o arrependimento e as cláusulas abusivas. No caso da alternativa A, o CDC é bem direto: as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor. Isso está no art. 48 do CDC. A lógica é simples: se o fornecedor registrou a promessa por escrito, ele não pode depois fingir que aquilo era só conversa de corredor. As demais alternativas tentam confundir você com regras que parecem plausíveis, mas não batem com a lei ou com a jurisprudência do STJ. A garantia legal existe por força da lei, independentemente de termo escrito de garantia contratual; o arrependimento é de 7 dias em hipóteses específicas, não 30; e contrato de adesão não deixa de ser de adesão só porque aparece um formulário ou alguma cláusula impressa. Então, a resposta correta é a letra A, porque reproduz fielmente a proteção legal dada pelo CDC à vinculação das declarações de vontade do fornecedor. É aquele tipo de item em que a banca testa se você conhece o texto literal da norma e não cai no charme das alternativas longas e confiantes.