No que tange ao superendividamento, é correto afirmar que:
- A)a Lei nº 14.181/2021, também conhecida como Lei do Superendividamento, estabeleceu um percentual de inadimplência de 30% dos débitos para que o consumidor seja considerado superendividado;
Errada, porque a Lei 14.181/2021 não criou um percentual fixo de 30% de inadimplência para caracterizar superendividamento.
- B)as normas protetivas em relação ao superendividamento dos artigos 54-A a 54-G do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplicam em relação à aquisição ou à contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor;
Errada, porque as regras sobre superendividamento não se aplicam à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
- C)a doutrina e a jurisprudência classificam o consumidor superendividado ativo como aquele que se endivida por questões alheias ao seu controle como, por exemplo, em razão de circunstâncias de desemprego;
Errada, porque consumidor superendividado ativo é, em regra, quem contribuiu para a própria situação de forma voluntária, e não quem se endivida por fatores fora do seu controle.
- D)a Lei nº 14.181/2021 inseriu como nova proibição na oferta de crédito ao consumidor a indicação de que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
Certa, porque a Lei 14.181/2021 passou a vedar a oferta de crédito com indicação de que a operação pode ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.
- E)o superendividamento é um fenômeno multidisciplinar que repercute na sociedade de consumo de massa. As dívidas alimentícias corroboram significativamente para o agravamento desse fenômeno, tendo em vista diminuírem a capacidade de adimplemento do consumidor.
Errada, porque dívidas alimentícias não se enquadram no regime de superendividamento do CDC e, portanto, não compõem esse tipo de agravamento legalmente tratado.
Gabarito: D
O superendividamento ganhou tratamento expresso no CDC com a Lei 14.181/2021, que incluiu os arts. 54-A a 54-G e também regras para prevenção e tratamento do consumidor pessoa natural de boa-fé, que não consegue pagar todas as suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. A ideia central é proteger quem entrou numa bola de neve financeira, mas sem premiar abuso, fraude ou consumo de luxo como se fosse necessidade básica. Um ponto importante: a lei não fixou um percentual mágico de inadimplência, tipo 30%, para dizer que alguém é superendividado. O critério é qualitativo, ligado à impossibilidade manifesta de pagar o conjunto das dívidas de consumo, com exclusão das dívidas que a própria lei afasta, como as de luxo e algumas outras hipóteses. Por isso, o gabarito é a letra D. A Lei 14.181/2021 reforçou a proteção na oferta de crédito e passou a proibir práticas agressivas ou enganosas, inclusive a indicação de que a operação pode ser concluída sem consulta a cadastros de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor. A lógica é simples: crédito não pode ser empurrado como se fosse brinde de supermercado. Em resumo, a lei mira o crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. Então, quando a questão fala em nova vedação na oferta de crédito ligada à ausência de consulta e de análise financeira, ela está batendo exatamente no texto e na finalidade da reforma do CDC.