Lucas ingressou com ação de indenização em face da instituição de ensino privada onde cursa faculdade, tendo ajuizado a causa no endereço do seu domicílio. A demanda teve por base o contrato de prestação de serviços que continha cláusula de eleição de foro na cidade vizinha, domicílio da executada. Em razão disso, a instituição de ensino requereu, prima facie, a extinção do feito por incompetência do juízo. Nesse caso, é correto afirmar que:
- A)deverá ser declinada a competência para o juízo estabelecido previamente pelas partes pela via contratual;
Errada: em relação de consumo, a cláusula de eleição de foro não prevalece automaticamente se prejudicar a defesa do consumidor.
- B)deverá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ser diverso o juízo indicado na cláusula de eleição de foro;
Errada: não cabe extinção do processo por haver foro contratual diverso, pois a cláusula pode ser afastada no âmbito consumerista.
- C)se trata de relação de consumo e Lucas está autorizado a demandar no seu domicílio, a despeito da cláusula de eleição de foro;
Certa: serviços educacionais privados configuram relação de consumo, permitindo ao consumidor demandar em seu domicílio apesar da cláusula de foro.
- D)não se configura relação de consumo, dada a natureza de serviços educacionais, imperando a competência indicada na cláusula de eleição de foro;
Errada: serviços educacionais privados são, sim, submetidos ao CDC, não havendo imposição automática da cláusula de eleição de foro.
- E)a competência do foro do domicílio do autor é absoluta, por se tratar de relação de consumo, mesmo quando o consumidor é o demandante.
Errada: o foro do domicílio do consumidor não é absoluto; a regra existe como proteção do consumidor, mas não pela razão afirmada na alternativa.
Gabarito: C
A ideia central aqui é simples: contrato não é reino absoluto. Em relações de consumo, cláusulas que dificultem a defesa do consumidor podem ser afastadas pelo juiz, especialmente quando isso atrapalha o acesso à Justiça. O CDC protege o consumidor contra cláusulas abusivas e garante facilidades processuais, como a possibilidade de ajuizar a ação no seu domicílio em certas situações. Isso aparece no art. 6º, VIII, e no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser considerada ineficaz quando impõe desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51 do CDC. No caso, há relação de consumo entre aluno e instituição privada de ensino, porque há prestação de serviço educacional remunerado. A jurisprudência do STJ reconhece a incidência do CDC aos serviços educacionais privados. Então, Lucas pode ajuizar a demanda em seu domicílio, mesmo existindo cláusula contratual indicando outro foro. Essa cláusula não pode servir para “trancar a porta” do consumidor. Por isso, a letra C está correta: trata-se de relação de consumo e o autor está autorizado a demandar no seu domicílio, apesar da cláusula de eleição de foro. A regra consumerista prevalece sobre a autonomia contratual quando ela reduz, na prática, a proteção do consumidor. Em prova, sempre desconfie de cláusula de foro em contrato de adesão quando houver consumidor na história. A banca gosta de testar exatamente essa tensão entre liberdade contratual e proteção consumerista.