A sociedade empresária Empreendimentos Lua Redonda Ltda. está promovendo um loteamento. Ela inseriu na publicidade do empreendimento várias fotografias e um texto, esclarecendo que os lotes eram ofertados aos seguidores de determinada religião e morar em um deles era condição suficiente para se livrar da condenação eterna após a morte. Acrescentou que o dirigente religioso do grupo já havia adquirido cinco lotes, o que era verdade. A publicidade é
- A)correta.
Errada, porque a publicidade nao é correta quando explora a religiao e promete salvacao espiritual como incentivo de compra.
- B)abusiva.
Certa, pois a mensagem usa crenca religiosa e medo da condenacao eterna, configurando publicidade abusiva nos termos do art. 37, §2º, do CDC.
- C)enganosa.
Errada, porque nao se trata apenas de informacao falsa: o problema principal é a abusividade da tecnica de persuasao.
- D)permitida.
Errada, porque a propaganda nao é permitida quando ultrapassa os limites da boa-fé e explora a vulnerabilidade do consumidor.
Gabarito: B
No Direito do Consumidor, a publicidade nao pode passar do ponto e virar manipulacao. O CDC protege o consumidor nao so contra mentira, mas tambem contra anuncios que exploram medo, supersticao, credulidade, falta de experiencia ou vulnerabilidade. Isso esta no art. 37, §2º, que define a publicidade abusiva. Aqui, a empresa usou a religiao como isca emocional: prometeu “salvacao eterna” para convencer a compra dos lotes. Mesmo que a frase sobre o dirigente religioso ser dono de cinco lotes seja verdadeira, isso nao salva a propaganda. A abusividade esta no conjunto da mensagem, principalmente na exploracao da crenca religiosa como pressao indevida sobre o consumidor. Ou seja: a publicidade nao precisa ser falsa para ser proibida. Ela pode ser abusiva mesmo contendo elementos verdadeiros, se o modo de anunciar ofender valores protegidos pelo CDC. E prometer beneficio espiritual ligado a compra de um bem é exemplo classico de abuso publicitario. Por isso, o gabarito é B. A oferta ultrapassa a mera persuasao comercial e entra no campo da manipulacao da vulnerabilidade do consumidor, exatamente o que o art. 37, §2º, do CDC procura impedir.