Determinada ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público em face de um Magazine, tendo como fundamento a omissão dos preços no encarte divulgado nas ruas do centro daquela cidade, no qual havia indicativo de promoção de relógios e parcelamento, mas não o preço das mercadorias. Embora a promoção e a forma de pagamento fossem verídicas, aduziu a parte autora que se tratava de publicidade enganosa por omissão, por faltar o indicativo do preço. Em sua defesa, o réu alegou ilegitimidade para propositura de ação, por se tratar de número limitado de pessoas que adquiriram os panfletos, que logo foram recolhidos, faltando interesse social coletivo. No mérito, aduziu ausência de determinação legal para que as peças publicitárias indicassem o preço dos produtos divulgados. À luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o anúncio publicitário:
- A)é enganoso, por omitir informação substancial, ainda que seja exemplificativo o rol do CDC; há legitimidade ativa, por se tratar da hipótese de interesses ou direitos coletivos;
Errada, porque não basta dizer que a omissão é substancial: além disso, a legitimidade indicada não é de interesses coletivos, mas de direitos individuais homogêneos no caso descrito.
- B)deve omitir informação substancial para ser considerado enganoso, não sendo qualquer omissão configuradora de ilícito; há legitimidade ativa, por se tratar da hipótese de interesses ou direitos individuais homogêneos;
Certa, porque só a omissão de informação essencial caracteriza publicidade enganosa por omissão, e o MP tem legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos em ação coletiva.
- C)não é enganoso, posto que as informações indicadas são verídicas; configura-se a ilegitimidade ativa pela inexistência de interesse social;
Errada, porque a veracidade parcial do anúncio não afasta a possibilidade de engano por omissão, e o MP não é ilegítimo nessa hipótese.
- D)omitiu informação substancial integrante do rol taxativo do CDC e, por isso, é enganoso; há legitimidade ativa, por se tratar da hipótese de interesses ou direitos difusos;
Errada, porque o CDC não trabalha com rol taxativo para esse ponto e a legitimação indicada também não corresponde ao enquadramento mais adequado do caso.
- E)não é enganoso, posto que não é capaz de induzir os consumidores a comportamento prejudicial à saúde ou segurança; configura-se a ilegitimidade ativa pela inexistência de interesse social.
Errada, porque o conceito de publicidade enganosa não se limita ao risco à saúde ou segurança, e a ilegitimidade do MP também não se sustenta.
Gabarito: B
No CDC, publicidade enganosa não é só a mentira escancarada. A omissão também pode enganar, mas não qualquer omissão: ela precisa recair sobre dado essencial, relevante para a decisão de compra. É a lógica do art. 37, § 1º, do CDC, que trata da publicidade enganosa por omissão quando deixa de informar algo importante ao consumidor. Aqui, o ponto central é exatamente esse: o panfleto falava de promoção e parcelamento, mas não trouxe o preço do produto. O STJ entende que a omissão de informação substancial, como o preço em uma oferta, pode caracterizar publicidade enganosa por omissão, porque o consumidor fica sem um dado básico para comparar e decidir. Informação de preço em publicidade de oferta não é enfeite, é parte do jogo. Quanto à atuação do Ministério Público, também há legitimidade. A discussão envolve consumidores expostos a uma prática uniforme de mercado, com origem comum, o que se enquadra em interesses ou direitos individuais homogêneos. Em ação civil pública, o MP pode agir para tutelar esse tipo de lesão coletiva, mesmo que depois cada consumidor tenha eventual repercussão individual. Por isso, a alternativa B é a que melhor traduz o CDC e a leitura do STJ: nem toda omissão vira ilícito, mas a omissão de informação substancial, sim, e a tutela coletiva pelo MP é cabível.