A respeito dos direitos do consumidor nos contratos celebrados por meio do comércio eletrônico, analise as afirmativas a seguir. I. O fornecedor deve prestar informações claras ao consumidor a respeito de sua identificação. Assim, os sítios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, o título de estabelecimento ou o nome empresarial do fornecedor no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda. II. Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite a resolução de demandas do consumidor. A manifestação do fornecedor às demandas será encaminhada em até 7 (sete) dias ao consumidor. III. Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter a identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado. Está correto o que se afirma em
- A)I, II e III.
Errada, porque os itens I e II trazem informações incorretas sobre a identificação do fornecedor e o prazo de resposta ao consumidor.
- B)II e III, apenas.
Errada, porque o item II está com prazo errado e o item III está correto, mas isso não torna a alternativa verdadeira.
- C)I e III, apenas.
Errada, porque o item I está impreciso ao falar em "título de estabelecimento" e o item III está correto.
- D)I e II, apenas.
Errada, porque o item II não prevê resposta em 7 dias, e sim em prazo menor previsto no Decreto 7.962/2013.
- E)III, apenas.
Certa, porque apenas o item III está de acordo com as exigências legais para compras coletivas e ofertas eletrônicas.
Gabarito: E
Nos contratos feitos pela internet, o CDC e o Decreto 7.962/2013 exigem um nível extra de transparência. A lógica é simples: se a compra acontece sem contato físico e sem a conversa de balcão, o consumidor precisa enxergar com clareza quem está vendendo, como reclamar e com quem está contratando. Por isso, o fornecedor deve informar sua identificação de forma destacada, manter atendimento eletrônico eficaz e trazer dados completos nas ofertas online. A questão mistura três pontos do decreto. O item I erra porque a norma não fala em "título de estabelecimento" nem em "nome empresarial no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas"; o correto é a identificação do fornecedor com nome empresarial e número de inscrição no CPF ou CNPJ, em destaque e fácil visualização. Já o item II também erra porque a resposta do fornecedor às demandas do consumidor deve ocorrer em até 5 dias, e não em 7. O item III está certo: nas ofertas de compras coletivas ou modalidades parecidas, os sítios eletrônicos devem indicar quem é o responsável pelo site e quem é o fornecedor do produto ou serviço. Isso evita o famoso jogo de empurra na hora do problema. Então, como apenas o item III está correto, o gabarito é a letra E. Em prova, vale guardar a ideia-chave: comércio eletrônico não afrouxa a proteção do consumidor, pelo contrário, aumenta o dever de informação e de atendimento. A banca costuma cobrar os prazos e os nomes exatos do decreto, então qualquer troca de número, prazo ou expressão já derruba o item.