A Associação dos Usuários de Transportes Coletivos de Goiás ajuizou ação coletiva em face das concessionárias de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Rio Verde (GO) pela cobrança indevida de tarifa a maior em determinada competência, resultando na condenação das rés a indenizar os usuários do serviço que foram prejudicados. O trânsito em julgado ocorreu há dois anos, sem que tenham sido publicados editais para cientificar os beneficiários acerca da sentença coletiva. Nessa situação, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público poderá promover:
- A)a execução coletiva abrangendo as vítimas cujas indenizações já tenham sido fixadas em sentença de liquidação, mas não a liquidação e a execução do valor da indenização devida às demais;
Correta: o MP pode executar coletivamente o que já foi liquidado pelas vítimas, mas não pode liquidar e executar, nesse cenário, a indenização ainda não reclamada.
- B)a liquidação e a execução da indenização não reclamada pelos beneficiários da sentença coletiva, desde que inerte a associação autora, caso não habilitados interessados em número compatível com a gravidade do dano;
Errada: a inércia da associação autora não substitui o requisito legal do edital e do decurso regular do prazo para a indenização não reclamada.
- C)a liquidação e a execução da indenização não reclamada pelos beneficiários da sentença coletiva, caso não habilitados interessados em número compatível com a gravidade do dano, desde que tenha sido formulado pedido nesse sentido durante a fase de conhecimento;
Errada: além de exigir número compatível com a gravidade do dano, a alternativa condiciona indevidamente a iniciativa ao pedido na fase de conhecimento.
- D)a execução coletiva abrangendo as vítimas cujas indenizações já tenham sido fixadas em sentença de liquidação, bem como a liquidação e a execução do valor da indenização devida às demais;
Errada: mistura duas hipóteses diferentes e amplia indevidamente a atuação do MP para a liquidação dos demais valores sem a base legal exigida.
- E)a liquidação e a execução da indenização não reclamada pelos beneficiários da sentença coletiva, caso não habilitados interessados em número compatível com a gravidade do dano, independentemente de ter sido formulado pedido nesse sentido durante a fase de conhecimento.
Errada: o requisito do edital e do prazo legal não é dispensado só porque houve ou não pedido na fase de conhecimento; falta o pressuposto normativo central.
Gabarito: A
Aqui o tema é execução de sentença coletiva no CDC, especialmente quando a decisão beneficia vítimas de dano individual homogêneo. A lógica é simples: primeiro vem a sentença coletiva reconhecendo o direito; depois, cada vítima pode liquidar e executar o que recebeu, ou alguém legitmado pode atuar de forma coletiva em certas hipóteses. O problema da questão é que não houve publicação de edital para chamar os beneficiários, então não corre, para fins do art. 100 do CDC, o caminho da indenização não reclamada como se o tempo já tivesse “feito seu trabalho”. Pelo art. 100 do CDC, se passarem 1 ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, os legitimados do art. 82 podem promover a liquidação e a execução da indenização devida, com reversão ao Fundo. Só que esse mecanismo pressupõe a ciência dos interessados, justamente para dar chance de habilitação. Sem edital, o prazo não se completa de modo útil para essa providência. Daí por que o gabarito A está correto: o Ministério Público pode promover a execução coletiva em relação às vítimas que já tenham individualizado o valor em liquidação, mas não pode, nesse cenário, avançar para a liquidação e execução da indenização ainda não reclamada pelos demais beneficiários. Em outras palavras: o que já está “preparado para cobrar” pode andar; o restante ainda esbarra na falta do chamamento legal. O STJ trabalha com essa distinção entre a fase de liquidação individual e a hipótese excepcional do art. 100 do CDC. Sem edital, não há suporte para tratar a indenização não reclamada como disponível para a execução coletiva dessa forma ampla.