João ajuizou ação objetivando compensação por danos morais em decorrência de problemas na prestação de serviço por fornecedora pessoa jurídica, na qual se configurava evidente relação de consumo. Transitada em julgado a sentença de procedência do pedido, na fase de cumprimento de sentença, João requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada sob o fundamento de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. Diante disso, à luz do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de julgador, é correto afirmar que o requerimento deve ser:
- A)indeferido, na medida em que o fundamento apontado não justifica a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada;
Errada, porque o obstáculo ao ressarcimento é exatamente o fundamento previsto no art. 28, § 5º, do CDC para desconsiderar a personalidade jurídica.
- B)deferido, se for verificado que a personalidade da pessoa jurídica, de alguma forma, seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor;
Certa, pois o CDC autoriza a desconsideração quando a personalidade da pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do consumidor.
- C)indeferido, pois não será possível a desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença, por expressa vedação legal;
Errada, porque não existe vedação legal à desconsideração na fase de cumprimento de sentença; ela pode ser apreciada nessa etapa.
- D)sobrestado, até que o consumidor comprove nos autos o desvio de finalidade e a má-fé dos sócios, a justificar a desconsideração buscada;
Errada, porque o CDC não exige, nesse caso, comprovação de desvio de finalidade e má-fé dos sócios como requisito obrigatório.
- E)deferido, sob o fundamento alegado pelo consumidor, mediante comprovação de inexistência de falência.
Errada, porque a desconsideração no CDC não depende da prova de inexistência de falência, e o fundamento legal indicado está incompleto.
Gabarito: B
No Direito do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica aparece com um tempero mais favorável ao consumidor do que no regime geral do Código Civil. O CDC, no art. 28, § 5º, admite a superação da autonomia patrimonial quando a personalidade da pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. Repare que aqui não é indispensável provar fraude, abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial como regra geral do art. 50 do CC. No CDC, basta que a personalidade jurídica esteja funcionando como barreira ao ressarcimento. A desconsideração também pode ser analisada na fase de cumprimento de sentença, justamente porque a execução serve para entregar ao credor o que foi reconhecido no título judicial. Por isso, se o consumidor demonstra que a estrutura da empresa impede a satisfação do crédito, o pedido deve ser deferido, como fez a banca no item B.