Sobre a inversão do ônus da prova, é correto afirmar que:
- A)nas causas envolvendo erro médico, não é possível a inversão do ônus da prova em face de vulnerabilidade técnica e hipossuficiência da vítima quando o atendimento ocorrer em hospital público;
Errada, porque a inversão do ônus da prova pode sim ser aplicada em relações de consumo envolvendo atendimento em hospital público, conforme a hipossuficiência e a verossimilhança do caso.
- B)nas causas envolvendo danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço, o fornecedor tem o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, independentemente de pronunciamento judicial;
Certa, pois no art. 14, §3º, do CDC o fornecedor deve provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, independentemente de decisão judicial específica.
- C)nas demandas consumeristas, verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, poderá o juiz inverter o ônus da prova a seu favor na sentença;
Errada, porque a inversão do ônus da prova deve ser decretada pelo juiz no processo, e não apenas declarada na sentença, além de a redação ignorar o momento adequado da medida.
- D)nas causas envolvendo danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço, o juiz, verificando a hipossuficiência do autor, pode atribuir ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;
Errada, porque mistura a ideia de inversão judicial com a regra legal do art. 14, §3º, e simplifica indevidamente os requisitos para a redistribuição do ônus probatório.
- E)nas causas sobre a responsabilidade de hospitais e clínicas por danos decorrentes dos serviços neles prestados, é do autor o ônus da prova do defeito na prestação do serviço, podendo o juiz atribuir esse ônus ao réu em face de vulnerabilidade técnica e hipossuficiência da vítima.
Errada, porque não é correto afirmar, de forma absoluta, que o autor sempre suporta o ônus de provar o defeito na prestação do serviço em casos de responsabilidade de hospitais e clínicas.
Gabarito: B
A inversão do ônus da prova no CDC é uma ferramenta para equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor. A regra geral do art. 6º, VIII, do CDC permite ao juiz inverter esse ônus quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, para facilitar a defesa de seus direitos. Mas a questão aqui cobra um ponto ainda mais específico: na responsabilidade pelo fato do serviço, o art. 14, §3º, do CDC já coloca sobre o fornecedor o dever de provar que o defeito não existiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ou seja, nesses casos, não é favor do juiz nem surpresa processual: é a própria lei que distribui assim a prova. Por isso, o item B está correto. Ele reflete exatamente essa lógica do CDC: se o consumidor alega dano por má prestação do serviço, cabe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou alguma causa excludente de responsabilidade. É o famoso “o serviço falhou? então explique direito, fornecedor”. Atenção só para não misturar os institutos: inversão do ônus da prova, no art. 6º, VIII, é uma técnica processual; já no art. 14, §3º, há uma regra material de excludente de responsabilidade que, na prática, faz o fornecedor carregar essa prova.