Determinada publicidade televisiva sobre um produto eletrônico informava que os dados sobre preço e forma de pagamento pelo produto poderiam ser obtidos por meio de contato telefônico, que se realizava de modo tarifado. Instado a julgar o processo que descreveu na causa de pedir tais fatos, e considerando o direito à informação como garantia fundamental da pessoa humana e como algo que impacta na autodeterminação e liberdade de escolha do consumidor, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto considerar que:
- A)a situação narrada configura publicidade enganosa por omissão, mesmo se a compra não tiver sido concretizada;
Certa: a omissão sobre informação essencial na publicidade configura publicidade enganosa por omissão, e a consumação da compra não é requisito.
- B)o dever de informar é tratado como dever anexo às relações de consumo, e o caso não configura publicidade enganosa;
Errada: o dever de informar realmente integra as relações de consumo, mas isso não afasta a caracterização de publicidade enganosa por omissão no caso.
- C)a modalidade omissiva não consagra publicidade enganosa, prevista na forma comissiva decorrente de uma afirmação;
Errada: a publicidade enganosa não se limita à forma comissiva; o CDC também admite a modalidade omissiva no art. 37, 1.
- D)a situação narrada configura publicidade abusiva por omissão, mas somente se a compra tiver sido concretizada;
Errada: o caso não é de publicidade abusiva, e a concretização da compra não é condição para reconhecer a ilicitude da omissão.
- E)a publicidade enganosa por omissão somente será caracterizada caso se concretize a compra do produto.
Errada: a publicidade enganosa por omissão independe da compra se concretizar, porque a infração ocorre já na divulgação da mensagem incompleta.
Gabarito: A
No Direito do Consumidor, o dever de informar é uma das estrelas do sistema: ele aparece no CDC como direito básico (art. 6, III) e também como dever do fornecedor de prestar informação clara, precisa e ostensiva. A lógica é simples: sem informação adequada, o consumidor compra no escuro, e isso compromete sua liberdade de escolha e sua autodeterminação. Quando a publicidade omite dado essencial sobre o produto ou sobre as condições de contratação, pode haver publicidade enganosa por omissão, prevista no art. 37, 1, do CDC. Não precisa existir compra concretizada para a caracterização da ilicitude, porque o problema está na mensagem publicitária defeituosa em si, capaz de induzir o consumidor em erro ou de esconder informação relevante. No caso narrado, a propaganda dizia que preço e forma de pagamento seriam obtidos por telefone, mas o acesso a essa informação dependia de ligação tarifada. Segundo a linha do STJ, isso frustra o dever de informação e configura publicidade enganosa por omissão, já que o consumidor é levado a buscar um dado essencial pagando por isso, o que esvazia a transparência esperada da oferta. Em resumo: se a publicidade esconde ou dificulta indevidamente o acesso a informação relevante sobre preço e pagamento, há ilicitude mesmo sem compra efetivada. O ponto central não é a consumação da compra, mas a lesão ao direito de ser informado de forma adequada antes de decidir.