As infrações penais contra as relações de consumo estão previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do disposto no código e nas leis especiais. A respeito desse tema, é correto afirmar que:
- A)o valor da fiança nas infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor somente poderá ser fixado pelo juiz;
Errada, porque a fiança nas infrações do CDC não é fixada somente pelo juiz, já que a disciplina segue também as regras processuais penais aplicáveis.
- B)incorrerá nas mesmas penas aquele que patrocinar a oferta que faz afirmação falsa ou enganosa relevante sobre o preço de produtos ou serviços;
Certa, pois o parágrafo único do art. 67 do CDC prevê a mesma pena para quem patrocina oferta com afirmação falsa ou enganosa relevante sobre preço, produto ou serviço.
- C)as penas privativas de liberdade e de multa não podem ser impostas cumulativamente com a interdição temporária de direitos;
Errada, porque as penas de prisão e multa podem, sim, ser cumuladas com a interdição temporária de direitos em hipóteses previstas no CDC.
- D)a conduta de omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos não admite a modalidade culposa;
Errada, porque a omissão de dizeres ou sinais ostensivos sobre nocividade ou periculosidade pode admitir forma culposa, conforme a disciplina penal do CDC.
- E)poderão intervir como assistentes do Ministério Público qualquer dos legitimados para a ação coletiva, sendo vedada propositura de ação penal subsidiária.
Errada, porque a participação de legitimados coletivos como assistentes do Ministério Público não afasta, por si só, a ação penal subsidiária quando juridicamente cabível.
Gabarito: B
As infrações penais do CDC ficam no próprio Código de Defesa do Consumidor, sobretudo nos arts. 61 a 80, e se conectam com regras gerais do processo penal quando o CDC não traz disciplina específica. A banca costuma cobrar um detalhe simples, mas com pegadinha elegante: trocar a autoria principal por quem participa da oferta ou da publicidade enganosa. No tema da publicidade, o CDC pune quem faz ou promove a publicidade enganosa ou abusiva e também alcança quem patrocina a oferta com informação falsa ou enganosa relevante, porque a lei não quer deixar passar o "articulador" do golpe de vitrine. É exatamente por isso que a alternativa B está correta. O art. 67 do CDC tipifica fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva, e o parágrafo único estende as mesmas penas a quem patrocina a oferta com afirmação falsa ou enganosa, relevante sobre preço, produto ou serviço. Em outras palavras: não basta olhar só para quem apertou o botão de publicar; quem bancou e impulsionou a oferta também entra no pacote penal. As demais alternativas escapam da literalidade da lei. Em crimes contra as relações de consumo, a fiança não fica presa apenas ao juiz; a disciplina segue a regra processual penal aplicável. Também há hipóteses em que a pena pode ser cumulada com interdição temporária de direitos, e algumas condutas admitem modalidade culposa, a depender do tipo penal. Já a intervenção de legitimados coletivos como assistentes do Ministério Público não elimina a possibilidade de ação penal subsidiária, quando cabível nos termos legais. Moral da história: no CDC, a letra da lei costuma ser o melhor antídoto contra o chute bem-intencionado.