Osmar ingressou com ação judicial em face da fabricante do telefone celular, alegando que houve problemas ainda no período de vigência da garantia legal. No momento da contestação, a parte ré apresentou o laudo realizado pela assistência técnica autorizada da fabricante, indicando que o problema apresentado no aparelho celular se relaciona ao mau uso, documento esse acompanhado por fotografia que demonstra marcas compatíveis com choque físico no bem, ao passo que Osmar requereu a inversão do ônus da prova. A respeito de tal situação, é correto afirmar que:
- A)deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em razão de a previsão ope legis ser direito básico do consumidor para a salvaguarda da facilitação da defesa de seus direitos;
Errada, porque a inversão do ônus da prova no CDC não é ope legis automática em todo caso, dependendo da análise judicial da verossimilhança ou da hipossuficiência.
- B)o laudo técnico confeccionado pela assistência técnica autorizada da ré não pode ser considerado imparcial e idôneo para ser utilizado, em detrimento das garantias asseguradas ao consumidor, devendo ser julgado procedente o pedido de Osmar se somente essa for a prova constituída nos autos;
Errada, porque o laudo da assistência técnica da própria fabricante pode ser valorado como prova, e não há nulidade automática só por ser documento produzido a pedido da ré.
- C)embora se trate de relação de consumo, com inversão do ônus da prova como um direito básico garantido ao consumidor, não está dispensado o dever da parte autora de fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito;
Certa, porque a inversão do ônus da prova não elimina o dever do autor de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
- D)não pode ser afastada a responsabilidade da demandada por se tratar de garantia legal, que é obrigatória e inegociável, ainda que seja demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, situação que somente excluiria responsabilidade em caso de fato do produto;
Errada, porque a garantia legal não torna a responsabilidade eterna nem impede a exclusão por culpa exclusiva do consumidor, que afasta o dever de indenizar conforme a lógica do CDC.
- E)deve ser julgado procedente o pedido de Osmar a partir de suas alegações, uma vez que a justificativa de suposto mau uso do produto por choque físico representa risco que razoavelmente se espera no manuseio de aparelhos celulares, não sendo capaz de afastar a garantia legal obrigatória.
Errada, porque a alegação de mau uso pode sim afastar a responsabilidade da fabricante se comprovada, e não existe procedência automática apenas pela existência de garantia legal.
Gabarito: C
Aqui a chave é não confundir inversão do ônus da prova com passe livre para o autor ganhar sem provar nada. No CDC, a facilitação da defesa do consumidor é direito básico (art. 6º, VIII), mas a inversão do ônus da prova não acontece automaticamente em toda e qualquer ação: ela depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, conforme o juiz apreciar no caso concreto. Ou seja, mesmo sendo relação de consumo, isso não elimina o dever inicial de Osmar de trazer prova do fato constitutivo do seu direito, como manda o art. 373, I, do CPC. A inversão pode até deslocar a carga probatória sobre certos pontos, mas não transforma a petição inicial em prova pronta e acabada. Processo civil não é mágica, infelizmente. No enunciado, a ré juntou laudo técnico da assistência autorizada e fotografia indicando marcas compatíveis com choque físico, o que enfraquece a narrativa do consumidor e mostra que já há elementos contrários nos autos. Por isso, não faz sentido afirmar inversão automática nem presumir procedência só porque houve relação de consumo. O gabarito C está correto justamente porque lembra que a inversão do ônus da prova não dispensa a prova mínima do fato constitutivo do direito do autor. Em resumo: o CDC protege bastante o consumidor, mas não o dispensa de começar o jogo com alguma prova. A facilitação existe, mas dentro das regras do contraditório e da distribuição probatória.