A seguradora X recebeu uma multa do Procon do Estado de Santa Catarina sob a justificativa de que teria infringido o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao recusar-se a realizar o pagamento do sinistro. Insatisfeita, a referida seguradora recorre judicialmente sob o argumento de que o referido órgão não teria competência para impor tal penalidade, pelo fato de se tratar de atribuição da Susep. De acordo com o exposto, é correto afirmar que o argumento da seguradora foi:
- A)correto, posto que a imputação da multa por parte do Procon representou usurpação de atribuição da Susep, independentemente de violação ao CDC;
Errada, porque a atuação do Procon não é usurpação da Susep quando há violação ao CDC e relação de consumo.
- B)equivocado, posto que a imputação da multa por parte do Procon não representou usurpação de atribuição da Susep, independentemente da violação ao CDC;
Errada, porque o Procon pode aplicar multa por infração consumerista, e isso não depende de afastar a competência da Susep.
- C)equivocado, posto que a imputação da multa por parte do Procon advém de seu poder de polícia quando constatada violação ao CDC, não gerando bis in idem ao não usurpar atribuição da Susep;
Certa, pois o Procon pode multar com base no seu poder de polícia quando constata infração ao CDC, sem usurpar a atuação da Susep.
- D)correto, porque a imputação de multa pelo Procon representa bis in idem e, por conseguinte, enriquecimento sem causa por parte daquele órgão, nos termos do Art. 884 do Código Civil;
Errada, porque não há bis in idem nem enriquecimento sem causa só pelo fato de haver sanção administrativa do Procon.
- E)equivocado, posto que a imputação da multa por parte do Procon advém de seu poder de polícia e independe da existência da relação de consumo.
Errada, porque a atuação sancionadora do Procon pressupõe relação de consumo e violação ao CDC, não sendo independente disso.
Gabarito: C
O ponto central aqui é lembrar que os Procons integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e podem aplicar sanções administrativas quando constatam infração ao CDC, inclusive multa. Isso decorre do poder de polícia administrativa, que serve para conter e punir práticas abusivas no mercado de consumo, sem depender de autorização da Susep. No caso de seguradora, a atuação da Susep existe no campo da regulação e fiscalização do setor de seguros, mas isso não “expulsa” a competência do Procon para proteger o consumidor quando houver violação ao CDC. Em outras palavras: uma coisa é fiscalizar a atividade securitária; outra, bem diferente, é sancionar conduta lesiva ao consumidor. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a multa aplicada por órgão de defesa do consumidor não configura usurpação da competência da Susep. Se a seguradora recusou indevidamente o pagamento do sinistro em afronta ao CDC, o Procon pode sim atuar e punir administrativamente. Por isso, o argumento da seguradora falha: a existência de fiscalização setorial pela Susep não elimina o poder sancionador do Procon quando há relação de consumo e violação às normas consumeristas. O gabarito é a letra C porque a multa decorre do poder de polícia do Procon diante da infração ao CDC, sem bis in idem por si só.