Alimentação Saudável Ltda. produz alimentos para atender segmento do mercado consumidor vegano. Entregou uma tonelada de produtos para a Transportadora X S/A levar e entregar no Supermercado Z Ltda. Durante o trajeto, o veículo passou por local onde, poucos minutos antes, havia ocorrido acidente e liberação de material tóxico volátil inodoro, que contaminou a carga transportada. O derradeiro fato somente veio a ser conhecido depois que alguns consumidores adquiriram e adoeceram após ingerir os produtos. Os consumidores propuseram ação de indenização contra a fabricante. A ré, em sua defesa, alegou caso fortuito como exclusão da sua responsabilidade. A alegação da fabricante deve ser
- A)rejeitada por se tratar de responsabilidade civil objetiva com risco integral.
Errada, porque no CDC a responsabilidade do fabricante é objetiva, mas não é de risco integral em regra.
- B)rejeitada porque a contaminação era previsível.
Errada, porque a previsibilidade do evento não é o ponto central aqui; o relevante é que houve fato externo rompendo o nexo causal.
- C)rejeitada por se tratar de caso fortuito interno.
Errada, porque não se trata de fortuito interno ligado ao risco da atividade da fabricante, e sim de evento externo e estranho à produção.
- D)acolhida por se tratar de caso fortuito externo.
Certa, porque a contaminação decorreu de fato externo à atividade da fabricante, caracterizando caso fortuito externo e afastando o nexo causal.
Gabarito: D
No CDC, a regra para fato do produto é a responsabilidade objetiva do fabricante, isto é, ele responde independentemente de culpa quando o produto causa dano ao consumidor. Isso está no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Mas atenção: responsabilidade objetiva não significa responsabilidade sem limites. Se o dano vem de um fato estranho à atividade do fornecedor, rompe-se o nexo causal. Aqui, a carga foi contaminada por material tóxico liberado em acidente ocorrido no trajeto, sem relação com a fabricação do alimento. Esse acontecimento é um exemplo clássico de caso fortuito externo: algo imprevisível e alheio ao risco normal da atividade da fabricante. Nessa situação, a fabricante pode se exonerar, porque o defeito não nasceu dentro do processo de produção nem decorreu de risco inerente ao produto. Por isso, o gabarito é a letra D. A alegação de caso fortuito deve ser acolhida, pois o evento externo interrompe a cadeia causal entre a fabricação e o dano ao consumidor. A doutrina e a jurisprudência do STJ costumam diferenciar bem o fortuito interno, que não afasta a responsabilidade, do fortuito externo, que afasta.