A Defensoria Pública do Estado Alfa ajuizou ação coletiva em face da Instituição Financeira ZZ, sob o argumento, plenamente verossímil, em razão das circunstâncias do caso, de que estariam sendo cobrados serviços dos consumidores sem que tivessem sido previamente solicitados. À solicitação de inversão do ônus da prova foi oposto o argumento, pela instituição demandada, de que a legislação de regência não admitia tal possibilidade em ação coletiva dessa espécie. À luz da sistemática vigente, cabe afirmar que a inversão do ônus da prova, na situação descrita, é:
- A)incorreta, pois somente pode beneficiar o consumidor hipossuficiente, o que deve ser requerido pelo próprio e analisado conforme as circunstâncias do caso;
Errada, porque a inversão do ônus da prova não depende apenas de pedido do consumidor individual nem se limita à hipossuficiência subjetiva.
- B)correta, pois o termo consumidor deve ser interpretado em sentido amplo, enquanto destinatário da proteção, de modo a facilitar a sua defesa, individual ou coletiva;
Certa, pois o CDC admite interpretação ampla e protetiva do consumidor, inclusive para facilitar a defesa em ações coletivas.
- C)correta, pois a inversão do ônus da prova é uma prerrogativa das funções essenciais à justiça, a exemplo da Defensoria Pública, decorrendo do seu munus social;
Errada, porque a inversão do ônus da prova não decorre do munus da Defensoria Pública, mas da disciplina do art. 6º, VIII, do CDC.
- D)incorreta, pois as hipóteses de inversão do ônus da prova, nas ações coletivas, estão previstas em numerus clausus, não podendo ser ampliadas em desfavor da paridade de armas.
Errada, porque não existe um rol fechado de hipóteses que impeça a inversão do ônus da prova nas ações coletivas de consumo.
Gabarito: B
A inversão do ônus da prova, no Direito do Consumidor, é um instrumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo. Ela aparece no art. 6º, VIII, do CDC, quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência, e pode ser aplicada tanto em demandas individuais quanto coletivas. Aqui, a ideia central é simples: se o caso é plausível e o consumidor está em posição probatória mais fraca, o juiz pode deslocar o dever de provar para o fornecedor. Em ação coletiva, isso faz ainda mais sentido, porque a tutela coletiva existe justamente para ampliar a proteção e tornar a defesa dos consumidores mais eficiente. Por isso, a tese da instituição financeira não se sustenta. A legislação de regência não proibiu a inversão do ônus da prova em ação coletiva dessa espécie; ao contrário, o CDC deve ser lido de forma teleológica, para favorecer a proteção do consumidor, inclusive na esfera coletiva. A doutrina e a jurisprudência do STJ admitem a incidência da inversão do ônus da prova nas ações coletivas de consumo, desde que presentes os pressupostos legais. Assim, o gabarito é a letra B: o termo consumidor deve ser interpretado em sentido amplo, como destinatário da tutela protetiva, permitindo a inversão do ônus da prova também em defesa coletiva.