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Direito do Consumidor · FGV · 2022

Questão comentada de Direito do Consumidor

A Defensoria Pública do Estado Alfa ajuizou ação coletiva em face da Instituição Financeira ZZ, sob o argumento, plenamente verossímil, em razão das circunstâncias do caso, de que estariam sendo cobrados serviços dos consumidores sem que tivessem sido previamente solicitados. À solicitação de inversão do ônus da prova foi oposto o argumento, pela instituição demandada, de que a legislação de regência não admitia tal possibilidade em ação coletiva dessa espécie. À luz da sistemática vigente, cabe afirmar que a inversão do ônus da prova, na situação descrita, é:

Gabarito: B

A inversão do ônus da prova, no Direito do Consumidor, é um instrumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo. Ela aparece no art. 6º, VIII, do CDC, quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência, e pode ser aplicada tanto em demandas individuais quanto coletivas. Aqui, a ideia central é simples: se o caso é plausível e o consumidor está em posição probatória mais fraca, o juiz pode deslocar o dever de provar para o fornecedor. Em ação coletiva, isso faz ainda mais sentido, porque a tutela coletiva existe justamente para ampliar a proteção e tornar a defesa dos consumidores mais eficiente. Por isso, a tese da instituição financeira não se sustenta. A legislação de regência não proibiu a inversão do ônus da prova em ação coletiva dessa espécie; ao contrário, o CDC deve ser lido de forma teleológica, para favorecer a proteção do consumidor, inclusive na esfera coletiva. A doutrina e a jurisprudência do STJ admitem a incidência da inversão do ônus da prova nas ações coletivas de consumo, desde que presentes os pressupostos legais. Assim, o gabarito é a letra B: o termo consumidor deve ser interpretado em sentido amplo, como destinatário da tutela protetiva, permitindo a inversão do ônus da prova também em defesa coletiva.

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