Os arquitetos Everton e Joana adquiriram pacote de viagens para passar a lua de mel na Europa, primeira viagem internacional do casal. Ocorre que o trajeto do voo previa conexão em um país que exigia visto de trânsito, tendo havido impedimento do embarque dos noivos, ainda no Brasil, por não terem o visto exigido. O casal questionou a agência de turismo por não ter dado qualquer explicação prévia nesse sentido, e a fornecedora informou que não se responsabilizava pela informação de necessidade de visto para a realização da viagem. Diante do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
- A)Cabe ação de reparação por danos extrapatrimoniais, em razão da insuficiência de informação clara e precisa, que deveria ter sido prestada pela agência de turismo, no tocante à necessidade de visto de trânsito para a conexão internacional prevista no trajeto.
Correta, porque a agência tinha o dever de informar, de forma clara e prévia, a necessidade de visto de trânsito, e a omissão configura falha na prestação do serviço com possível dano extrapatrimonial.
- B)Não houve danos materiais a serem ressarcidos, já que os consumidores sequer embarcaram, situação muito diferente de terem de retornar, às próprias expensas, diretamente do país de conexão, interrompendo a viagem durante o percurso.
Errada, porque o fato de não terem embarcado não elimina automaticamente o dano material ou moral decorrente da falha informacional e da frustração da viagem.
- C)Não ocorreram danos extrapatrimoniais por se tratar de pessoas que tinham capacidade de leitura e compreensão do contrato, sendo culpa exclusiva das próprias vítimas a interrupção da viagem por desconhecerem a necessidade de visto de trânsito para realizarem a conexão internacional.
Errada, pois a simples capacidade de leitura não afasta a responsabilidade do fornecedor nem gera culpa exclusiva das vítimas quando faltou informação essencial ao serviço.
- D)Houve culpa exclusiva da empresa aérea que emitiu os bilhetes de viagem, não podendo a agência de viagem ser culpabilizada, por ser o comerciante responsável subsidiariamente e não responder diretamente pelo fato do serviço.
Errada, porque a agência de turismo também responde diretamente pela falha no serviço e não pode transferir toda a responsabilidade à empresa aérea.
Gabarito: A
No Direito do Consumidor, a informação é um dever central do fornecedor. O CDC exige informação adequada, clara e ostensiva sobre o serviço oferecido, inclusive sobre restrições relevantes para o uso seguro e correto do serviço. Em viagem internacional, isso inclui avisar sobre a necessidade de visto de trânsito quando a conexão ocorre em país que exige essa providência. Quem vende o pacote não pode simplesmente dizer depois: "ah, isso era com você". A responsabilidade aqui decorre da falha no dever de informar, que integra o próprio serviço prestado. Se o consumidor embarca em uma compra de viagem internacional sem ser alertado sobre um requisito essencial para a execução do trajeto, há defeito na prestação do serviço, com possibilidade de indenização por danos morais. A situação é especialmente sensível porque frustrar a lua de mel, ainda mais na primeira viagem internacional do casal, ultrapassa o mero aborrecimento. Por isso, o gabarito é a alternativa A. A agência de turismo deveria ter prestado informação prévia e precisa sobre o visto de trânsito, porque isso era decisivo para a viagem acontecer. A jurisprudência costuma reconhecer que a omissão informacional em pacote turístico gera responsabilidade do fornecedor, com base nos arts. 6, III, 14 e 31 do CDC, além da ideia de falha na prestação do serviço. Em resumo: no consumo, quem vende a viagem também vende a segurança informacional dela. Se falta um dado essencial e o passeio vira uma frustração internacional, o prejuízo não fica sem resposta.