Alvina, condômina de um edifício residencial, ingressou com ação para reparação de danos, aduzindo falha na prestação dos serviços de modernização dos elevadores. Narrou ser moradora do 10º andar e que hospedou parentes durante o período dos festejos de fim de ano. Alegou que o serviço nos elevadores estava previsto para ser concluído em duas semanas, mas atrasou mais de seis semanas, o que implicou falta de elevadores durante o período em que recebeu seus hóspedes, fazendo com que seus convidados, todos idosos, tivessem que utilizar as escadas, o que gerou transtornos e dificuldades, já que os hóspedes deixaram de fazer passeios e outras atividades turísticas diante das dificuldades de acesso. Sentindo-se constrangida e tendo que alterar todo o planejamento de atividades para o período, Alvina afirmou ter sofrido danos extrapatrimoniais decorrentes da mora do fornecedor de serviço, que, ainda que regularmente notificado pelo condomínio, quedou-se inerte e não apresentou qualquer justificativa que impedisse o cumprimento da obrigação de forma tempestiva. Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
- A)Existe relação de consumo apenas entre o condomínio e o fornecedor de serviço, não tendo Alvina legitimidade para ingressar com ação indenizatória, por estar excluída da cadeia da relação consumerista.
Errada, porque Alvina não está automaticamente excluída da relação de consumo só por não ter assinado o contrato diretamente com o fornecedor.
- B)Inexiste relação consumerista na hipótese, e sim relação contratual regida pelo Código Civil, tendo a multa contratual pelo atraso na execução do serviço cunho indenizatório, que deve servir a todos os condôminos e não a Alvina, individualmente.
Errada, porque a hipótese envolve prestação de serviço submetida ao CDC, e não apenas uma discussão civil comum regida pelo Código Civil.
- C)Existe relação de consumo, mas não cabe ação individual, e sim a perpetrada por todos os condôminos, em litisconsórcio, tendo como objeto apenas a cobrança de multa contratual e indenização coletiva.
Errada, porque não é obrigatório litisconsórcio ativo de todos os condôminos nem se limita a cobrança de multa contratual coletiva.
- D)Existe relação de consumo entre a condômina e o fornecedor, com base da teoria finalista, podendo Alvina ingressar individualmente com a ação indenizatória, já que é destinatária final e quem sofreu os danos narrados.
Certa, porque a condômina, como destinatária final afetada diretamente pela falha do serviço, pode pleitear indenização individual com base no CDC.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é saber se houve relação de consumo e quem pode reclamar do mau serviço. No Código de Defesa do Consumidor, serviço defeituoso ou prestado com atraso relevante pode gerar responsabilidade do fornecedor, inclusive por danos extrapatrimoniais, quando o transtorno ultrapassa o mero aborrecimento. A ideia é simples: se você é o destinatário final do serviço e sofre diretamente os prejuízos, pode buscar reparação. Na questão, a modernização dos elevadores foi contratada e sua demora afetou diretamente a rotina de Alvina, que é condômina e usuária do serviço no contexto de sua moradia. Não é caso de afastar o CDC só porque o serviço foi contratado pelo condomínio. A relação de consumo pode alcançar o condômino, que sofre os efeitos concretos da falha na prestação. Isso dialoga com a teoria finalista, em que se observa quem é o destinatário final do serviço e quem efetivamente suportou o dano. Além disso, a responsabilidade do fornecedor de serviços, no CDC, é objetiva, nos termos do art. 14. Basta a falha na prestação, o dano e o nexo causal. O atraso injustificado, somado ao impacto real na vida dos hóspedes idosos e na organização das atividades, vai além de mero dissabor e pode caracterizar dano moral indenizável. Por isso, o gabarito é a letra D: existe relação de consumo entre a condômina e o fornecedor, e Alvina pode ajuizar ação individualmente para buscar a reparação dos danos que ela própria suportou.