Carolina, vítima de doença associada ao tabagismo, requereu, em processo de indenização por danos materiais e morais contra a indústria do tabaco, a inversão do ônus da prova, por considerar que a parte ré possuía melhores condições de produzir a prova. O magistrado, por meio de decisão interlocutória, indeferiu o requerimento por considerar que a inversão poderia gerar situação em que a desincumbência do encargo seria excessivamente difícil. Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
- A)A decisão é impugnável por agravo interno.
Errada: agravo interno só cabe contra decisão monocrática proferida por relator em tribunal, e não contra decisão interlocutória do juiz de primeiro grau.
- B)A decisão é irrecorrível.
Errada: a decisão não é irrecorrível, pois o CPC prevê recurso específico para esse tipo de decisão.
- C)A decisão é impugnável por agravo de instrumento.
Certa: o art. 1.015, XI, do CPC admite agravo de instrumento contra decisão que verse sobre redistribuição do ônus da prova.
- D)A parte autora deverá aguardar a sentença para suscitar a questão como preliminar de apelação ou nas contrarrazões do recurso de apelação.
Errada: não é caso de aguardar a apelação, porque há impugnação imediata por agravo de instrumento.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é simples: a decisão que trata da inversão do ônus da prova não fica “guardada para depois”. O CPC prevê, de forma expressa, que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre redistribuição do ônus da prova, no art. 1.015, XI. Então, se o juiz indefere o pedido de inversão, a parte pode impugnar logo de imediato. No Direito do Consumidor, a inversão do ônus da prova está no art. 6º, VIII, do CDC, quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Mas essa inversão não é automática: o magistrado precisa avaliar se ela é adequada e se não vai tornar excessivamente difícil a desincumbência do encargo para a outra parte, como a questão descreve. Justamente por isso a decisão interlocutória que nega a inversão pode ser atacada por agravo de instrumento. A lógica é evitar que a parte tenha de esperar a sentença para discutir algo que pode influenciar toda a produção de prova no processo. O CPC foi bem direto aqui, sem enrolação de novela das oito. Logo, o gabarito é a letra C, porque a via recursal correta é o agravo de instrumento contra a decisão sobre redistribuição do ônus probatório.