Florinda, assistindo a um canal de TV fechada, interessou-se por um produto para exercícios físicos. Acompanhando a exposição de imagens, sentiu-se atraída pela forma de “pagamento sem juros, podendo ser parcelado em até doze vezes”. Ao telefonar para a loja virtual, foi informada de que o parcelamento sem juros limitava-se a duas prestações. Além disso, a ligação tarifada foi a única forma de Florinda obter as informações a respeito do valor do produto, já que o site da fornecedora limitava-se a indicar o que já estava no anúncio de TV. Sentindo-se enganada por ter sido obrigada a telefonar pagando a tarifa, bem como por ter sido induzida a acreditar que o pagamento poderia ser parcelado em doze vezes sem juros, Florinda procurou um advogado. Assinale a opção que apresenta a orientação dada pelo advogado.
- A)Há publicidade enganosa somente em razão da obscuridade quanto ao parcelamento sem juros, não havendo abusividade quanto à necessidade de ligação tarifada para obtenção de informação a respeito de valor e formas de pagamento.
Errada, porque além da omissão sobre o parcelamento, também há abusividade na forma de disponibilizar informações essenciais, mediante ligação tarifada.
- B)Não há publicidade enganosa na situação narrada, na medida em que essa deve se dar por conduta ativa do fornecedor, não havendo previsão para a modalidade omissiva.
Errada, porque o CDC admite publicidade enganosa por omissão, não sendo necessário que a mentira venha só por conduta ativa do fornecedor.
- C)Inexiste publicidade enganosa, na medida em que as informações sobre o produto foram claras. Quanto ao preço e à forma de pagamento, essas somente devem ser passadas àqueles que se interessam pelo produto.
Errada, porque preço e forma de pagamento são informações essenciais e devem ser prestadas de modo claro desde a oferta, não apenas a quem insiste em perguntar.
- D)Há publicidade enganosa por omissão quanto ao preço e à forma de pagamento, que não foram fornecidos de forma clara para o consumidor, bem como caracterizou-se abuso a imposição do ônus da ligação tarifada à consumidora que buscava obter tais informações.
Certa, pois houve omissão relevante sobre condições de pagamento e também abusividade ao impor custo telefônico para obter informação básica do produto.
Gabarito: D
No Direito do Consumidor, oferta e publicidade não são enfeite de vitrine: viram compromisso real para o fornecedor. O CDC exige informação clara, correta, precisa e ostensiva sobre características, preço e condições de pagamento. Isso aparece principalmente nos arts. 6, III, 31 e 37 do CDC. Se o anúncio dá a entender uma condição de parcelamento e depois a restrição aparece só na conversa com a loja, há forte sinal de informação insuficiente ou enganosa por omissão. Aqui, a consumidora foi atraída pela promessa de “pagamento sem juros, podendo ser parcelado em até doze vezes”, mas só depois descobriu que o parcelamento sem juros era limitado a duas parcelas. Isso frustra a confiança gerada pelo anúncio e caracteriza publicidade enganosa por omissão, porque uma informação relevante sobre a forma de pagamento não foi apresentada de modo claro desde o início. O CDC pune justamente essa economia de transparência, porque o consumidor não pode precisar de lupa, sorte ou paciência de santo para entender a oferta. Além disso, o fornecedor não pode empurrar ao consumidor um custo extra para obter informação básica do produto, como preço e condições de pagamento. Se o site só repete o anúncio e obriga a ligação tarifada para esclarecer dados essenciais, há abusividade. A lógica consumerista é simples: informação essencial deve estar disponível sem criar obstáculo desnecessário ao exercício da escolha do consumidor. Por isso, a orientação correta é a de que houve publicidade enganosa por omissão quanto ao preço e à forma de pagamento, além de prática abusiva na imposição do ônus da ligação tarifada para acessar informações indispensáveis. O gabarito D conversa bem com a função do dever de informação e com a vedação de práticas que dificultem a decisão consciente do consumidor.