Inês, pretendendo fazer pequenos reparos e manutenção em sua residência, contrai empréstimo com essa finalidade. Ocorre que, desconfiando dos valores pagos nas prestações, procura orientação jurídica e ingressa com ação revisional de cédula de crédito bancário, questionando a incidência de juros remuneratórios, ao argumento de serem mais altos que a média praticada no mercado. Requereu a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência do pedido para determinar a declaração de nulidade da cláusula. A respeito desta situação, é correto afirmar que o Código de Defesa do Consumidor
- A)não é aplicável na relação jurídica entre Inês e a instituição financeira, motivo pelo qual o questionamento deve seguir a ótica dos direitos obrigacionais previstos no Código Civil, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova.
Errada, porque o CDC é aplicável às instituições financeiras e isso afasta a tese de que a relação seria regida só pelo Código Civil.
- B)é aplicável na relação jurídica entre Inês e a instituição financeira, cabível a inversão do ônus da prova, se preenchidos os requisitos legais e, em caso de nulidade da cláusula, todo contrato será declarado nulo, tendo em vista que prática abusiva é questão de ordem pública.
Errada, porque a inversão do ônus da prova não é automática nem decorre apenas do fato de existir nulidade de cláusula abusiva, e a nulidade da cláusula não torna todo o contrato nulo por regra.
- C)é aplicável na relação jurídica entre Inês e a instituição financeira, cabível a inversão do ônus da prova caso a consumidora comprove preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a declaração de nulidade da cláusula não invalida o contrato, salvo se importar em ônus excessivo para o consumidor, apesar dos esforços de integração.
Certa, porque reconhece a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova conforme os requisitos do art. 6º, VIII, e a preservação do contrato apesar da nulidade da cláusula, nos termos do art. 51, § 2º.
- D)não é aplicável na relação jurídica entre Inês e a instituição financeira, motivo pelo qual o questionamento orienta-se pela norma especial de direito bancário, em prejuízo da inversão do ônus da prova pleiteado, ainda que formalmente estivessem cumpridos os requisitos legais.
Errada, porque o CDC também alcança contratos bancários e, preenchidos os requisitos legais, pode haver inversão do ônus da prova.
Gabarito: C
Aqui tem três ideias importantes e clássicas de prova. A primeira é que o Código de Defesa do Consumidor se aplica, sim, às instituições financeiras. Isso está pacificado na jurisprudência do STJ, pela Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Então nada de tentar empurrar o caso para fora do CDC como se banco fosse território sem lei. A segunda é a inversão do ônus da prova. Ela não acontece automaticamente: depende de decisão do juiz e da presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, como verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Por isso, a ideia correta é que a consumidora precisa demonstrar que esses requisitos existem para que o juiz possa inverter o ônus. A terceira é a nulidade da cláusula abusiva. No CDC, a nulidade da cláusula não derruba o contrato inteiro por reflexo. O art. 51, § 2º, diz justamente o contrário: o contrato deve ser conservado, sempre que possível, salvo quando a manutenção da avença trouxer ônus excessivo ao consumidor, mesmo com os esforços de integração. Assim, o gabarito C está correto porque combina as três regras: CDC aplicável, inversão condicionada aos requisitos legais e nulidade parcial da cláusula, sem contaminação automática de todo o contrato.