Saulo e Bianca são casados há quinze anos e, há dez, decidiram ingressar no ramo das festas de casamento, produzindo os chamados “bem-casados”, deliciosos doces recheados oferecidos aos convidados ao final da festa. Saulo e Bianca não possuem registro da atividade empresarial desenvolvida, sendo essa a fonte única de renda da família. No mês passado, os noivos Carla e Jair encomendaram ao casal uma centena de “bem-casados” no sabor doce de leite. A encomenda foi entregue conforme contratado, no dia do casamento. Contudo, diversos convidados que ingeriram os quitutes sofreram infecção gastrointestinal, já que o produto estava estragado. A impropriedade do produto para o consumo foi comprovada por perícia técnica. Com base no caso narrado, assinale a alternativa correta.
- A)O casal Saulo e Bianca se enquadra no conceito de fornecedor do Código do Consumidor, pois fornecem produtos com habitualidade e onerosidade, sendo que apenas Carla e Jair, na qualidade de consumidores indiretos, poderão pleitear indenização.
Errada: os convidados também podem buscar indenização como consumidores por equiparação, e não apenas Carla e Jair.
- B)Embora a empresa do casal Saulo e Bianca não esteja devidamente registrada na Junta Comercial, pode ser considerada fornecedora à luz do Código do Consumidor, e os convidados do casamento, na qualidade de consumidores por equiparação, poderão pedir indenização diretamente àqueles.
Certa: a falta de registro não afasta a condição de fornecedor, e os convidados intoxicados podem demandar como consumidores por equiparação.
- C)O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, sendo certo que tanto Carla e Jair quanto seus convidados intoxicados são consumidores por equiparação e poderão pedir indenização, porém a inversão do ônus da prova só se aplica em favor de Carla e Jair, contratantes diretos.
Errada: os convidados também são consumidores por equiparação, mas a inversão do ônus da prova não é limitada automaticamente só aos contratantes diretos.
- D)A atividade desenvolvida pelo casal Saulo e Bianca não está oficialmente registrada na Junta Comercial e, portanto, por ser ente despersonalizado, não se enquadra no conceito legal de fornecedor da lei do consumidor, aplicando-se ao caso as regras atinentes aos vícios redibitórios do Código Civil.
Errada: a ausência de registro na Junta Comercial não impede a incidência do CDC, e não se trata de caso resolvido apenas por vícios redibitórios do Código Civil.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é distinguir duas coisas: fornecedor e consumidor por equiparação. Pelo art. 3º do CDC, fornecedor é quem desenvolve atividade de produção ou comercialização de forma organizada e habitual, ainda que sem registro formal. Ou seja, a falta de inscrição na Junta Comercial não impede a incidência do CDC. O que importa é a realidade da atividade, e não o rótulo burocrático. No caso, Saulo e Bianca fabricam “bem-casados” há dez anos e essa é a fonte de renda da família. Isso mostra habitualidade e inserção no mercado, então eles entram no conceito de fornecedor. Já os convidados que comeram o produto estragado são vítimas do evento danoso e podem ser tratados como consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, porque sofreram os efeitos do fato do produto. A lógica é simples: se o doce estava impróprio para consumo e causou infecção, estamos diante de fato do produto, e a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o art. 12 do CDC. Nessa hipótese, não é só quem comprou que pode reclamar. Quem foi atingido pelo acidente de consumo também pode buscar indenização. Por isso, a letra B está correta: a atividade do casal, embora sem registro, configura fornecimento, e os convidados intoxicados podem demandar diretamente por serem consumidores por equiparação. A banca da FGV gosta muito de testar essa ideia de que o CDC olha para a realidade da atividade e amplia a proteção além do contratante direto.