J.G., empresário do ramo imobiliário, surpreendeu-se ao tomar conhecimento de que seu nome constava de um banco de dados de caráter público como inadimplente de uma dívida no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Embora reconheça a existência da dívida, entende que o não pagamento encontra justificativa no fato de o valor a que foi condenado em primeira instância ainda estar sob discussão em grau recursal. Com o objetivo de fazer com que essa informação complementar passe a constar juntamente com a informação principal a respeito da existência do débito, consulta um advogado, que sugere a impetração de um habeas data. Sobre a resposta à consulta, assinale a afirmativa correta.
- A)O habeas data não é o meio adequado, já que a ordem jurídica não prevê a possibilidade de sua utilização para complementar dados, mas apenas para garantir o direito de acessá-los ou retificá-los.
Errada, porque o habeas data também pode servir para anotação de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, e não apenas para acesso ou retificação.
- B)Deveria ser impetrado, em vez de habeas data, mandado de segurança, ação constitucional adequada para os casos em que se faça necessária a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Errada, porque mandado de segurança não é a via própria quando há remédio constitucional específico para proteger o direito de informação e retificação em bancos de dados.
- C)Deve ser impetrado habeas data, pois, embora o texto constitucional não contemple a hipótese específica do caso concreto, a lei ordinária o faz, de modo a ampliar o âmbito de incidência do habeas data como ação constitucional.
Certa, porque a Lei 9.507/97 amplia a disciplina constitucional do habeas data para permitir a anotação de explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e desatualizado ou em flagrante equívoco.
- D)O habeas data não deve ser impetrado, pois a lei ordinária não pode ampliar uma garantia fundamental prevista no texto constitucional, já que tal configuraria violação ao regime de imutabilidade que acompanha os direitos e as garantias fundamentais.
Errada, porque a lei ordinária pode regulamentar e concretizar garantia fundamental, inclusive ampliando suas hipóteses de incidência sem violar o texto constitucional.
Gabarito: C
O habeas data existe para proteger informações sobre a pessoa em bancos de dados e registros. A Constituição, no art. 5º, LXXII, fala em conhecer informações e retificar dados, mas a Lei 9.507/97 detalha o assunto e vai além, permitindo também a anotação de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, porém justificável e que esteja em flagrante equívoco ou desatualizado, nos termos do art. 7º, III. É exatamente aí que mora a graça da questão: J.G. não quer apagar a existência da dívida, porque ela é real. Ele quer que conste, junto da informação principal, a explicação de que o valor está sendo discutido judicialmente em grau recursal. Isso é o típico caso de complementação/explicação de dado em banco de dados de caráter público. Por isso, o gabarito é a letra C. A lei ordinária pode, sim, concretizar e ampliar a proteção constitucional sem contrariá-la, desde que esteja dentro da mesma finalidade de tutela do direito à informação pessoal. Em outras palavras: a Constituição deu o caminho, e a lei ajudou a colocar placa, faixa e GPS. A jurisprudência acompanha essa leitura, admitindo o habeas data para anotações explicativas em assentamentos quando houver dado verdadeiro, mas cuja compreensão isolada possa gerar distorção ao interessado.